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Optometria
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                 Aspectos legais e morais



O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, com sede no SDS Ed. Venâncio II Bloco H n.º 26 sala 504 CEP 70393-900 Brasília-DF, atendendo a solicitação de seus associados vem, através deste, respeitosamente, oferecer a quem interessar possa, explicações sobre a habilitação profissional do Técnico em Óptica no sentido de aclarar dúvidas, relacionadas a competência desse profissional:

1. Em primeiro lugar torna-se necessário lembrar que segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, in verbis: - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

2. A competência para estabelecer os requisitos para a qualificação profissional, a própria Constituição Federal o define, é da União ( art. 22, XVI) in verbis - Compete privativamente à União legislar sobre : item: XVI - organização do sistema nacional de empregos e condições para o exercício de profissões.

3. Como a competência do Técnico em Óptica é habitualmente questionada por alguns médicos oftalmologistas, analisemos a legislação sobre o assunto e que se consubstancia no seguinte:

4. Decreto n.º 20931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária, da farmácia, além da OPTOMETRIA entre outras (Doc. n.º 1).

5. Em seu artigo 3° cita in verbis: ... Art. 3° - Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária.

6. Decreto n.º 24492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o decreto 20931/32, na parte relativa à comercialização de lentes de grau pelas ópticas básicas que contavam com a responsabilidade técnica do óptico prático básico (Doc. n.º2).

7. Decreto lei n.º 8345 de 10 de dezembro de 1945 - Dispõe sobre habilitação profissional do óptico, na época prático (Doc. n.º 3).

8. Portaria n.º 86 de 28 de junho de 1958 - Estabelece normas para o exercício, em todo o território nacional, da profissão de óptico-prático em lentes de contato (Doc. n.º 4).

9. Parecer n.º 404/83 - do Conselho Federal de Educação de 30 de agosto de 1983, homologado pela Ministra de Estado da Educação, Professora Doutora Esther de Figueiredo Ferraz, - Acresce a disciplina CONTATOLOGIA na habilitação óptica (Doc. n.º 5 e 5 – A).

10. Decreto n.° 77.052 de 19 de janeiro de 1976 – Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Este decreto se aplica às ÓPTICAS PLENAS que contam com a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ÓPTICA ou do ÓPTICO OPTOMETRISTA (Doc. 6).

11.Analisando os dispositivos legais ora citados, encontra-se no art. 4 do Decreto n.º 24492/34 os requisitos que eram exigidos para a habilitação do óptico prático, habilitação só possível após a juntada de provas de competência e idoneidade do candidato, que devia submeter-se a exames perante “ peritos “ designados para esse fim, pelo Diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico Social no Distrito Federal, ou pela Autoridade Sanitária competente nos Estados.

12.Com o advento posterior das lentes de contato, desenvolvida e implantada exclusivamente pelos ópticos, houve necessidade de regular a habilitação e competência destes profissionais, que na época eram os únicos que as adaptavam.

13.Assim, atendendo a essa necessidade o Departamento Nacional de Saúde baixou portaria n.º 86/58, criando entre outras atividades a de “ Óptico-Prático em lentes de contato “.

14.Sua habilitação impunha a aprovação em exames realizados sob obediência ao art. 16 dessa Portaria, frente à banca examinadora sob a presidência de um médico do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, complementada por um especialista em oftalmologia e um óptico-prático habilitado.

15.A explanação leva à plena configuração de que o exercício quer da atividade de óptico-prático ou da de óptico-prático em lentes de contato, só era possível depois de aprovação em exames, quando eram exigidos profundos conhecimentos das matérias inerentes à profissão.

16.Há de se acrescer que as exigências para que o interessado pudesse exercer a CONTATOLOGIA, até o advento das leis n.º 4024/61- que fixou diretrizes e bases da educação nacional e n.º 5692/71 - que disciplinou as bases para o ensino supletivo, eram impostas pelos órgãos da Fiscalização Sanitária do Distrito Federal e dos Estados, o que vale dizer, subordinados ao próprio Ministério da Saúde.

17.Centenas ou milhares de ópticos-práticos e ópticos-práticos em lentes de contato foram habilitados até 1971, compreendendo parte do universo de profissionais autorizados ao exercício da CONTATOLOGIA no Brasil.

18.Pelas leis de diretrizes e bases, as formações profissionais desvincularam-se dos Ministérios aos quais se achavam adstritas, para submeter-se todas, ao Ministério da Educação.

19.Esta, desde o seu art. 1º acentua a formação como preparação direta para o trabalho, in verbis - Art. 1º- O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

20.Como conseqüência surgiu um novo profissional, o TÉCNICO EM ÓPTICA.

21.A nova terminologia criou um profissional pós 2º grau, que após cursar regularmente a escola técnica de óptica, com currículo instituído pela Câmara de Ensino, obedecendo as normas do Parecer n.º 45/72 do Conselho Federal de Educação que fixa os mínimos a serem exigidos em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações de 1º e 2º grau, está apto a exercer livre e de maneira independente a profissão descrita em seu próprio nome. Assim define, in verbis, o referido Parecer - As habilitações profissionais que são obtidas mediante o cumprimento de currículo oficialmente aprovados e os respectivos diplomas e certificados, devidamente registrados, conferem aos portadores direitos específicos de exercício das profissões (Doc. n.º 7).

22. Ainda sobre a questão do Técnico em Óptica, cabe a transcrição das colocações contidas no Jornal do Conselho federal de Medicina, ano XVI n° 130 de setembro de 2001, página 23, onde o médico Jofre M. Resende, membro da Sociedade Brasileira de História da Medicina e Membro da Sociedade Internacional de História da Medicina, mencionou o seguinte: Das 43 profissões de nível médio que atuam na área de saúde, somente oito tem legislação específica. São elas: Técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem, visitador sanitário, técnico em radiologia, Técnico em Óptica, Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, Massoterapeuta e Técnico em Segurança do Trabalho”. (...)

23.Atualmente a lei n.º 9394/96 que estabelece as novas diretrizes e bases da educação nacional, garante não só o direito ao progresso profissional através da evolução educacional bem como o livre exercício da profissão escolhida pelo indivíduo, não importando se essa profissão é de nível técnico ou universitário (Doc. n.º 8).

24. Vale aqui transcrever parecer da Câmara de Ensino do Conselho Federal de Educação do Ministério das Educação e Desporto que de forma clara diz: ... julgamos que o exercício profissional, proveniente da formação do indivíduo por qualquer habilitação profissional, deverá ser respeitado pelos órgãos competentes, pois é este um direito que adquiriu quando da conclusão do seu curso...

Acrescento o voto do relator e de toda a Câmara:

... a atribuição das competências do profissional Técnico em Óptica esta afeta ao Ministério do Trabalho e aos órgãos representantes da classe...

25. O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Os profissionais do setor óptico (Técnicos em Óptica, Técnicos em Optometria, Contatólogos e outros) estão reunidos na família descrita como ÓPTICO OPTOMETRISTA com o código 3223. Em sua descriçÃo sumária diz in verbis: Realizam exames optométricos confeccionam lentes adaptam lentes de contato montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual vendem produtos e serviços ópticos e optométricos gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos.

26. O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza a Classificação Brasileira de Ocupações em CD e também pela Internet através do site: www.mte.gov.br

27. Face ao exposto, configura-se a absoluta legalidade do exercício da CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA pelo ÓPTICO.

28.Para que se possa avaliar a relevância dos conhecimentos exigidos não só na óptica básica, como também na parte de lentes de contato e optometria (Óptica Plena), junta-se dois currículos desse curso (Docs. n.º 9 e 9 - A).

29.Demonstrada anteriormente a legalidade do exercício da CONTATOLOGIA e da OPTOMETRIA pelo TÉCNICO EM ÓPTICA, procuramos demonstrar com os currículos anexos, sua capacidade técnica para esse exercício.

30.Cabe-nos informar, que periódica e sistematicamente uma parcela da classe médica-oftalmológica comparece diante das autoridades competentes, sobressaltando-as de forma sensacionalista, alegando alertá-las para pseudo problemas de lesões e danos irreversíveis à saúde visual das pessoas, em conseqüência da atuação profissional dos ópticos, baseados na tese de ser o trabalho dos ópticos, prática aventurosa sem competência escolar e legal (Docs. n.º 10 e 11).

31.Tão atrevidos são nessas investidas que não se acanham em apresentá-las, mesmo sabendo da legislação vigente, da formação escolar do técnico em óptica e da competência dos órgãos responsáveis pela fiscalização, como é o caso das Inspetorias de Saúde e dos Departamentos de Fiscalização de Saúde.

32.A Divisão de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, na apuração de uma dessas falsas denúncias, relacionada com o exercício da contatologia por um técnico em óptica de Brasília - DF, esclareceu de forma definitiva, conforme Parecer emitido em 24 de junho de 1985, a competência profissional do Técnico em Óptico (Doc. n.º 12).

33.Apresentamos anexo também, para melhor consubstanciar a verdade, outro Parecer sobre a questão, agora emitido pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás (Doc. n.º 13).

34.Recentemente, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, atendendo representação da SOCIEDADE DE OFTALMOLOGIA DE PERNAMBUCO contra uma Óptica da cidade, por alegar ser adaptação de lentes de contato, um ato médico, abriu inquérito civil com o fim de verificar a veracidade do alegado. Após profunda investigação, a promotoria decidiu pelo arquivamento da representação, pois concluiu que a adaptação de lentes de contato não é ato exclusivo do médico, confirmando, inclusive que cabe somente a União, legislar sobre as profissões, não cabendo às entidades médicas, decidir sobre o destino profissional do óptico (Doc. N.° 12-A).

35. Observemos também decisão do senhor Juiz de Direito da comarca de Florianópolis sobre mandato de segurança de número 023020278341 impetrado do Sindióptica do Estado de Santa Catarina. Da sentença judicial destacamos: ...

36. Mesmo com todos os fundamentos legais apresentados, a ousadia de alguns médicos oftalmologistas é tanta, que parte desses profissionais tenta de forma inverídica confundir as autoridades brasileiras, não se preocupando em omitir que na escolaridade médica, não existe provisão para sua formação, das matérias CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA ( Doc. n.º 13 ) esquece também, que na complementação que buscam, freqüentam cursos de especialização em oftalmologia, dentre os quais não existe um sequer que trate do assunto com profundidade, situação divergente do TÉCNICO EM ÓPTICA que como já foi demonstrado, tem que provar sua capacidade técnica profissional havida pela freqüência de curso regular com carga horária mínima de 1230 horas mais 620 horas de especialização em OPTOMETRIA ( cerca de 2 anos de curso ) e exames de suficiência (Doc. 6, 8, 9 e 9-A). Isso sem falar nos Optometristas com formação universitária em cursos de oito semestres.

37.Falemos ainda sobre “ato médico” e seu conceito: Entende-se que ele se exaure naquilo que por sua natureza é reconhecidamente privativo de médico. Como exemplo, podemos citar a administração de medicamentos ou a prática cirúrgica por se tratar de procedimentos invasivos. Em oftalmologia podemos citar o implante de lente intra-ocular. Essa prática envolve não só conhecimentos de anatomia e fisiologia do olho, do sistema respiratório, circulatório e outros, mas também por exigir técnicas de procedimento cirúrgico, bem como envolver tratamento clínico pós operatório. Difere o implante intra-ocular de uma adaptação de lentes de contato, na medida em que o primeiro é um ato cirúrgico de risco não só na execução como também, no pós operatório uma cirurgia mal sucedida pode levar o paciente à cegueira ou até a morte em contrapartida as lentes de contato não passam de órteses não invasivas, cujo objetivo final é compensar opticamente as ametropias ( miopia, hipermetropia, astigmatismo, etc. ) quando se faz necessário. Também a pratica da optometria, atividade inerente ao óptico em mais de 130 países, compreende uma série de testes visuais com o intuito de avaliar e melhorar, quando necessário for, a performance visual do interessado.

38.Pode ser facilmente constatado pelas autoridades competentes que o tão decantado ato médico, é na verdade, dentro dos consultórios oftalmológicos, praticado por secretárias sem nenhuma qualificação para o serviço.

39.Permita-nos perguntar: Quem são realmente os práticos ?

· Os técnicos em óptica, com formação legal e regular e que receberam na sua formação a carga horária retro mencionada ?

· Os médicos oftalmologistas, com formação voltada para os problemas pertinentes à medicina oftalmológica ( patologias e seus tratamentos), desprovidos porém de conhecimentos técnicos sobre lentes em geral ( incluídas aqui as de contato ), pela inexistência regular da matéria em seus cursos e também pela insuficiência material de tempo para que se aprimorem tecnicamente, já que a perfeição de sua formação exige-lhes dedicação integral para solução de seus casos clínicos-patológicos-cirúrgicos ?

· Suas secretárias que como é do conhecimento geral e especialmente daqueles que com elas já adaptaram lentes de contato, são na maioria as praticantes da CONTATOLOGIA em consultórios médicos ?

40.Acresça-se que a adaptação de lentes de contato praticada por secretárias em consultórios oftalmológicos, é feita ao arrepio da lei, em prejuízo do próprio consumidor usuário que influenciados na crença de maior segurança, para nós inexistente, são induzidos muitas vezes a usarem lentes de contato, comercializadas descaradamente dentro dos consultórios, contrariando plenamente a legislação vigente e o próprio Código de Ética Médica.

41.Com o devido e merecido respeito volta-se a perguntar : A comercialização é compatível com o “ato médico” ?

42.O próprio Conselho Federal de Medicina, zeloso não só pela oftalmologia como também por todas as áreas da medicina, inseriu no Código de Ética Médica uma série de normas sobre esta questão (Doc. n.º 14). Pede-se vênia para transcrever integralmente alguns artigos:

· Em seu preâmbulo já menciona que: in verbis - O presente Código contém normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independente da função ou cargo que ocupem.

· Em seu art. 9, in verbis - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

· Em seu art. 48, in verbis - É vedado ao médico: Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar. Importante lembrar que este artigo é freqüentemente ferido com a comercialização de lentes em consultórios. (Doc. n.º 15 e 16)

· Em seu art. 98, in verbis - É vedado ao médico: Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição medica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.

· Em seu art. 99, in verbis - É vedado ao médico : Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.

43.Pedimos “vênia” também para esclarecer, que o aumento de interesse pela adaptação de lentes de contato por uma considerável parcela de médicos-oftalmologistas, deu-se pela facilidade com que esses profissionais passaram a ter em adaptá-las, face ao oferecimento de tabelas de procedimentos, elaboradas por ópticos em laboratórios técnicos, sem nenhuma participação médica, as quais lhe dão de imediato as formas mais simples de colocação de lentes em seus pacientes. Juntamos algumas para V.Sa. constatar que os mesmos não se originam de pesquisas médicas e sim de técnicos (Doc. n.º 17 e 18).

44.O decreto n.º 24492/34 que regulamenta o comércio de lentes de grau diz em seu artigo 12, in verbis - Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.

45.Agem esses oftalmologistas de forma tão incoerente e aética, que se valem do mesmo decreto, que não cumprem, para acusar o técnico em óptico de exercício ilegal da medicina, quando na verdade estão, os técnicos, apenas exercendo plenamente suas atribuições profissionais a exemplo do que ocorre em mais de 130 países em todo o mundo, O próprio WCO - Conselho Mundial de Optometria, órgão máximo da optometria mundial, reconhece o desempenho profissional do óptico nacional bem como o Colégio Nacional de Ópticos Optometristas de Espanha uma das mais importantes escolas do mundo (Doc. 19 e 19- A).

46.Outra conseqüência danosa, embora diga mais respeito as Secretarias de Fazenda, é a sonegação de impostos, pois enquanto as casas de óptica pagam 17% de ICMS por cada par de lentes de contato comercializada, os oftalmologistas nada recolhem, pois negam o fornecimento da devida nota fiscal a seus clientes. Para o médico oftalmologista, o não fornecimento da nota fiscal além de “ isentá-lo “ do imposto devido, não permite a configuração da ilegalidade que adotam, livrando-os de possíveis provas contra seu crime.

47.Finalizando, não podemos perder a oportunidade de ressaltar as péssimas condições da saúde visual do povo brasileiro, devido ao comportamento da parcela de médicos oftalmologistas que nos referimos. Lamentavelmente, no desespero insano de manter a reserva de mercado que receberam e sustentam a 63 anos, lutam de maneira covarde não contra nós ópticos optometristas, mas sim contra o povo brasileiro que não recebe um atendimento visual digno.

48.Chegam a tal arrogância, que buscam entre tantas ações, fechar e/ou criticar as escolas de CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA que legalmente e sob autorização do Ministério da Educação, formam e habilitam os Técnicos em Óptica, como se fosse possível voltar aos tempos da inquisição, das queimas dos livros e etc.

49.Com relação a este particular, cabe lembrar que a Constituição Federal de 1988 em seu capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS - no artigo 6º diz: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

50.Também a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 24, I X cita in verbis: Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal legislar concorrentemente sobre: ...- Educação, cultura, ensino e desporto.

51.Somos hoje quase 150.000.000 (Cento e cinqüenta milhões) de compatriotas (85% do total da população hoje) que a continuar como esta, jamais receberão atendimento visual básico, primeiro pelo número ridículo e a má distribuição de médicos oftalmologistas em relação à população do país, segundo por simples impossibilidade da grande massa de carentes pagar a consulta médica que não é barata, por último pela falta de Ópticos-optometristas na linha de frente para atender este grande contingente de pessoas.

52.Para vossa apreciação, anexamos, um informe mais detalhado sobre esta tragédia nacional (Doc. n.º 20).

53.Também aproveitamos para anexar, como prova da importância do profissional Técnico em Óptica e Optometria no contexto social, cópia de Moção de Aplausos e Agradecimentos que receberam esses profissionais da Câmara Municipal de Jarinu, estado de São Paulo, por um dos atendimentos, dentre vários outros, à comunidade carente que esta Associação organiza freqüentemente em vários municípios brasileiros (Doc. n.º 21).

54. Juntamos aqui, também, cópia das RESOLUÇÕES tomadas durante o XV CONGRESSO BRASILEIRO DE ÓPTICA OFTÁLMICA que obedecendo o novo conceito do governo federal da auto - regulamentação, vem normatizar a atuação do óptico brasileiro (Doc. n.º 22).

55. Observe que, como prova da legitimidade dessas resoluções, incorporamos, neste dossiê, cópia do parecer da Câmara de Ensino do Conselho Federal de Educação do Ministério da Educação e Desporto, que de forma clara diz: ... julgamos que o exercício profissional, proveniente da formação do indivíduo por qualquer habilitação profissional, deverá ser respeitado pelos órgãos competentes, pois é este um direito que adquiriu quando da conclusão do seu curso.. Finalmente, no voto do relator e de toda a Câmara o parecer e taxativo: ...a atribuição das competências do profissional Técnico em Óptica esta afeta ao Ministério do Trabalho e aos órgãos representantes da classe, .... (Doc. n° 23).

56.Anexamos também cópia do parecer da Coordenação da Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, que em atendimento a solicitação do delegado da 2A. Delegacia Policial, concluiu que todos os equipamentos em uso nos gabinetes optométricos não são de uso exclusivo dos médicos oftalmologistas como muitos alegam (Doc. n° 24).

57. Como últimas decisões que ratificam a legalidade do exercício profissional do Óptico-optometrista anexamos um parecer do Governo do Tocantins através de sua Secretaria de Saúde (Doc. n° 25) outro parecer do Estado do Rio Grande do Sul, através da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul (Doc. n° 26) sentença de absolvição proferida pelo senhor Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Doc. n° 27) e por último o reconhecimento do curso superior de Optometria pelo Ministério da Educação e Desporto da República Federativa do Brasil (Doc. n° 28).

58. Os estabelecimentos ópticos no Brasil são classificados em:

· Óptica Básica

Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante tercerização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares. A óptica básica necessitará, no mínimo, dos seguintes equipamentos :

1.1 - Lensometro

1.2 - Pupilometro

1.3 - Facetadora ( Manual ou Automática )

1.4 - Tabela de optotipos ou projetor

1.5 - Ferramentas de conserto em geral

· Óptica Plena

Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os equipamentos necessários a esses fins, inclusive QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO, TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA, CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL, FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER PELO MENOS UM ÓPTICO OFTÁLMICO BÁSICO OU ÓPTICO PRÁTICO COMO RESPONSÁVEL E A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM ÓPTICA OU UM ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.

60- Resumindo, os estabelecimentos ópticos básicos, devido a sua classificação e constituição, estão sujeitos ao estabelecido pelo Decreto n.° 24.492/34 e os estabelecimentos ópticos plenos, devido a sua classificação e constituição, estão sujeitas ao estabelecido pelo Decreto n.° 77.052/76.

61- Aguardando serenamente a avaliação idônea e coerente que V.Sa. certamente fará diante dos fatos verdadeiros aqui expostos, esperamos ter dirimido todas as dúvidas com relação a competência de nossos filiados e suas respectivas empresas, principalmente no tocante a adaptação e comercialização de lentes de contato, além das devidas avaliações optométricas. Aproveitamos a oportunidade para apresentar os protestos da mais elevada estima e consideração.

PS: Todos os grifos são nossos.

As cópias dos documentos citados, quando não anexas, podem ser solicitados em nossa sede.

Referência: ABPOO e ABCI

Fonte: CBOO



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