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Estatuto CBOO
 

 


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Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e
Conselhos Regionais de Óptica e Optometria

 

Estatuto
Por resolução do Conselho Deliberativo, reunido no dia 26 de novembro de 2005, na sede do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria - Faz publicar o novo texto do Estatuto dos Conselhos Brasileiro e Regionais de Óptica e Optometria, devidamente consolidado e aprovado conforme ata registrada no cartório 1° Ofício de Brasília (Registro Civil das Pessoas Jurídicas), em 06/12/2005.
TÍTULO I
DO CONSELHO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA - CBOO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E SEDE.

ARTIGO 1º. O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria.Também designado CBOO, é sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, no SDS Ed. Venâncio II bloco. H n. º 26 sala 514, CEP: 70393-900, de âmbito nacional construída por prazo indeterminado entidade fiscalizadora e representativa dos profissionais da Óptica e da Optometria do Brasil. O CBOO terá como sub-sede a sede do Conselho Regional de Óptica e Optometria do domicílio do presidente eleito, durante sua gestão. (Ata Modificada na AAG do CBOO em 08 e 09 de Maio de 2004). Anterior: (O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), oriundo da ABPOO – Associação Brasileira de Profissionais de Óptica e Optometria, é sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, no SDS Ed. Venâncio II bloco. H n. º 26 sala 504, CEP: 70303-900, e tem por finalidades).
I - Representar a Óptica e Optometria (OPTOLOGIA) brasileira junto aos órgãos governamentais e não governamentais bem como indicar delegados junto às organizações internacionais da categoria
II - Representar os ópticos e optometristas (OPTOLOGISTAS) brasileiros na defesa de seus direitos profissionais, sociais e econômicos
III - Congregar os ópticos e optometristas brasileiros
IV - Elevar o nível de qualificação do profissional Óptico Optometrista

ARTIGO 2º. Para a conservação de seus objetivos deverá:
I – Prestigiar e incentivar as associações, sindicatos e os Conselhos Regionais de Óptica e Optometria estaduais a ele filiados e os eventos por ele reconhecidos e registrados
II - Propugnar pela melhoria do ensino da Óptica e Optometria nas Escolas Técnicas, nos cursos de suprimento, especialização, atualização bem como nos de nível superior
III - Incentivar a pesquisa no campo de atuação da categoria
IV - Apoiar e realizar os Congressos Brasileiros de Óptica e Optometria e o Congresso Nacional de Estudos Técnicos e Científicos. (alterado, com nova redação)
V – Criar e manter atualizado sua página na Internet que será seu veículo oficial de comunicação e divulgação
VI - Outorgar o título de Especialista: Óptico, Óptico Optometrista e Óptico Optometrista O.D por cuja valorização pugnará perante as autoridades competentes e instituições oficiais e particulares (alterado com nova redação)
VII - Propugnar pela obediência ao Código de Ética Profissional do Óptico e Optometrista a ser aprovado por este Conselho, ficando, porém o código atual aprovado em reunião deliberativa no XV Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica, como o em vigor
VIII – Apoiar, incentivar e manter, tomando para si, as Brigadas Optométricas criadas, organizadas e realizadas, até então, pela ABPOO

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 3º. Constituem o CBOO: Os membros filiados diretamente no CBOO, os membros filiados nos Conselhos Regionais de Óptica e Optometria, os membros titulares, os membros aspirantes, os Conselhos Regionais de Óptica e Optometria, bem como as associações e sindicatos a ele filiados.
Parágrafo único: Os profissionais deverão se filiar no Conselho Regional do estado em que atua não podendo se filiar diretamente ao CBOO.

ARTIGO 4º. O CBOO reconhece como legítima, habilitada e qualificada os formados da 1ª turma de ópticos optometristas que freqüentaram e foram aprovados no primeiro curso de especialização (suprimento) do SENAC-DF de 1996.
Parágrafo Único - Para o reconhecimento e recebimento do Título é necessário à comprovação da conclusão do 2° grau bem como do Curso de Técnico em Óptica.

ARTIGO 5º. A atividade profissional de Óptico Optometrista reconhece-se como legítima e independente, respondendo este profissional apenas e exclusivamente a este Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e/ou os Conselhos Regionais de Óptica e Optometria que são os únicos pertinentes.

SEÇÃO I
Dos Membros Titulares e Aspirantes

ARTIGO 6º. São membros titulares (I) e aspirantes (II) respectivamente:
I - Portadores do Título de Óptico Optometrista concedido pelo CBOO
II - Alunos dos cursos de Técnicos em Óptica, alunos de cursos de Especialização reconhecidos pelo CBOO, Técnicos em Óptica e/ou Ópticos Práticos habilitados aguardando exame para obtenção do Título de Óptico Optometrista

ARTIGO 7º. São direitos dos Membros que constituem o CBOO:
I - Obter, através da Secretaria e do endereço eletrônico (site) oficial do CBOO informações sobre o calendário de Óptica e Optometria brasileiro, eventos nacionais e internacionais, cursos de especialização, titulo de especialista, estágio de aperfeiçoamentos, bem como esclarecimentos sobre tópicos da ética profissional. (alterado, com nova redação)
II
- Gozar de desconto na inscrição junto aos Congressos aprovados pelo CBOO bem como na aquisição de anais ou outras publicações desde que se apresentem munidos da carteira de identidade (alínea “III”, Artigo 9º).
III – Ter acesso gratuito à página do CBOO na Internet e aos demais veículos de comunicação do CBOO.

ARTIGO 8º. É direito privativo dos Membros filiados diretamente no CBOO e nos Conselhos Regionais de Óptica e Optometria votarem em presidente e demais diretores previstos neste Estatuto conforme parágrafo único do artigo 31. (alterado, com nova redação)

ARTIGO 9º. São deveres de todos que constituem o CBOO:
I - Cumprir o disposto neste Estatuto, nos Regimentos de suas seções, bem como no Regimento Interno
II - Contribuir anualmente com importância fixada pela diretoria e homologada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O não cumprimento desta obrigação durante dois anos consecutivos implica no seu desligamento do CBOO.
III - Os membros filiados diretamente no CBOO e os filiados nos CROOs receberão, do Conselho pertinente, contra pagamento da taxa correspondente, por ocasião de sua admissão uma carteira de identidade do qual constarão nome, categoria, número de identificação, validade,CPF, RG com data de expedição, filiação, data de nascimento e habilitação profissional. (alterado, com nova redação) Parágrafo único: O número de identificação profissional será único e a cargo do Conselho regional respectivo contendo obrigatoriamente 05 dígitos que identificam o profissional. (criado, nova redação)

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DIRIGENTES

SEÇÃO I
Diretores do CBOO

ARTIGO 10. Os órgãos diretores do CBOO são:
I - Conselho Deliberativo
II - Diretoria
III - Comissões permanentes
Parágrafo único - Os integrantes dos órgãos diretivos não serão remunerados e não responderão, nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CBOO.

SEÇÃO II
Conselho Deliberativo

ARTIGO 11. O Conselho Deliberativo é constituído por:
I - A diretoria
II – O presidente de cada Conselho Regional
III - O presidente de cada associação filiada
IV – O presidente de cada sindicato filiado
V - Todos os membros filiados diretamente no CBOO e nos CROOs.

ARTIGO 12. É condição indispensável para participar das reuniões do Conselho Deliberativo estar em dia com as obrigações previstas nos estatutos e regimento interno de cada Conselho.

ARTIGO 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano e/ou quantas vezes forem necessária por convocação do Presidente do CBOO ou de no mínimo um terço dos conselheiros. (alterado, com nova redação)

ARTIGO 14. As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas por edital, com 30 (trinta) dias de antecedência, em sua página da Internet, com a enunciação dos assuntos a serem tratados

ARTIGO 15. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do CBOO em caso de impedimento deste, pelo vice-presidente, em sua ausência por um membro do mesmo, eleito na ocasião por seus pares. O presidente terá direito apenas ao voto de Minerva.

ARTIGO 16. As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo Secretário Geral do CBOO e em caso de ausência ou impedimento por membro do mesmo nomeado pelo Presidente da sessão.

ARTIGO 17. O quorum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo será a maioria dos Conselheiros em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação, a realizar-se trinta minutos depois. Só serão consideradas aprovadas as decisões que contarem com o apoio da maioria absoluta dos conselheiros presentes.

ARTIGO 18. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - Deliberar sobre os assuntos da Ordem do Dia constantes na pauta definitiva divulgada 30 dias antes da reunião do Conselho
Deliberativo.
II - Julgar recursos que lhe sejam dirigidos pelos demais órgãos
III - Homologar ou não as decisões da Comissão de Defesa Profissional relativas as infrações éticas
IV - Resolver sobre reformas do Estatuto do CBOO, dos CROOs e do Regimento Interno.

SEÇÃO III
Da Diretoria do CBOO

ARTIGO 19. A Diretoria do CBOO será constituída por:
I – Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário Geral
IV - 1º Secretário, e,
V - Tesoureiro.

ARTIGO 20. Ao Presidente compete:
I - Escolher o 1º Secretário e o Tesoureiro de sua diretoria
II - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria
III - Representar o CBOO em juízo ou fora dele em suas relações oficiais com terceiros IV - Nomear o coordenador da Comissão Executiva de apoio ao Congresso Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria a se realizar em sua gestão, os quais poderão ser substituídos a qualquer tempo, “ad referendum” do Conselho Deliberativo (Suspenso)
V
- Indicar a Comissão Científica dos Congressos de acordo com o previsto no artigo 63 deste Estatuto
VI - Nomear as Comissões permanentes previstas neste Estatuto com exceção da Comissão de Finanças
VII - Nomear Comissões especiais quando necessário
VIII - Assinar em conjunto com o Tesoureiro, cheques e outros documentos relativos aos valores do CBOO.
IXAssinar os Diplomas e Certificados, que serão emitidos somente no CBOO. (alterado, com nova redação)
X – Nomear e destituir delegados municipais no(s) estado(s) que não contarem com Conselho Regional de Óptica e Optometria.

ARTIGO 21. Ao Vice-Presidente compete:
I - Colaborar com o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.

ARTIGO 22. Ao 1º Secretário compete:
I - Encarregar-se da correspondência da diretoria
II - Secretariar, lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria e enviar aos órgãos oficiais de divulgação
III -Manter sob sua guarda o livro de atas das reuniões deDiretoria
IV - Dar publicidade às resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes

ARTIGO 23. Ao tesoureiro compete:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos do CBOO
II - Arrecadar e fiscalizar o que for devido ao CBOO, dando os recibos correspondentes
III - Transferir para a conta bancária do CBOO os valores para fazer as despesas relativas no exercício da presidência e das comissões permanentes, programadas semestralmente e despesas extraordinárias aprovadas pela Comissão de Finanças
IV - Apresentar à Diretoria, no princípio de cada semestre, o balancete relativo ao semestre anterior e no fim do biênio o que será submetido à comissão de finanças e após seu julgamento, ao Conselho Deliberativo
V - Assessorar o tesoureiro dos Congressos Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria
VI - Prestar contas à Comissão de Finanças juntamente com os tesoureiros dos Congressos Brasileiros que contam com o apoio do CBOO, no prazo de noventa (90) dias contados a partir do encerramento de cada evento, do movimento financeiro do mesmo,
Parágrafo único - Em caso de vacância da tesouraria ou nos impedimentos do tesoureiro, será ele substituído por um membro da Comissão de Finanças designado pelo Presidente do CBOO.

SEÇÃO IV
Da Secretaria Geral

ARTIGO 24. A Secretaria Geral será exercida pelo Secretário Geral eleito juntamente com a diretoria.

ARTIGO 25. Em caso de vacância da Secretaria Geral ou impedimento do Secretário Geral será ele substituído por um membro do Conselho Deliberativo residente na mesma cidade, indicado pelo Presidente do CBOO.

ARTIGO 26. Compete ao Secretário Geral:
I - Dirigir todos os serviços da Secretaria
II - Manter sob sua guarda os arquivos do CBOO, bem como os livros de atas do Conselho Deliberativo
III - Secretariar, as reuniões DO Conselho Deliberativo, bem como fazer a convocação para as mesmas
IV - Tomar as providências para a realização dos exames de qualificação para a obtenção do Título de Especialista organizados pela Comissão de Ensino
V - Administrar os bens consignados ao CBOO
VI - Organizar e manter atualizado o Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro
VII - Responsabilizar-se pela edição do Boletim Informativo do CBOO
VIII - Assessorar as Comissões Permanentes em todas as suas atribuições.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 27. O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos por eleições, que serão realizadas durante os Congressos Internacionais de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria por votação direta e secreta, da qual poderão participar como eleitores todos os membros do Conselho Deliberativo no gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido voto por procuração.

ARTIGO 28. Na mesma ocasião, e nas mesmas condições constantes do artigo 30, serão escolhidos os três (3) membros da Comissão de Finanças.

ARTIGO 29. As eleições a que se referem os artigos 30 e 31 terão lugar no recinto do Congresso Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria, com início às 9:00 horas do segundo dia imediato à abertura do mesmo e o encerramento às 17:00 horas, seguido da apuração e proclamação dos eleitos. (alterado, com nova redação)

ARTIGO 30. A posse dos eleitos terá lugar na sessão de encerramento do Congresso Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em optometria que será sempre realizado entre a segunda quinzena de abril e a primeira quinzena de maio ou a cargo da decisão da diretoria do CBOO, oportunidade em que também devera ser designado o local onde realizar-se-á o próximo Congresso. (alterado, com nova redação)

ARTIGO 31. Poderão concorrer aos cargos eletivos os membros filiados diretamente no CBOO ou nos Conselhos Regionais de Óptica e Optometria no gozo de seus direitos com filiação mínima de 02 anos.
I – Os candidatos aos cargos eletivos do CBOO e CROO deverão ter habilitação mínima como Técnico em Óptica e deixar seus cargos nos Conselhos Regionais de Óptica e Optometria, se os ocupar, com antecedência de trintas dias. II – Terão de direito a voto todos os membros filiados há no mínimo 01 ano nos seus respectivos conselhos exceto os profissionais em processo de formação.
(alterado, com nova redação)

ARTIGO 32. Os candidatos aos cargos eletivos devem se inscrever na secretaria do CBOO até o início da sessão inaugural do Congresso.

ARTIGO 33. O 1º Secretário e o Tesoureiro são de livre escolha do Presidente eleito, que poderá em qualquer época dar-lhes substituto.

ARTIGO 34. Os eleitos terão mandato de dois anos e poderão concorrer a uma reeleição seqüenciada não sendo permitido três mandatos consecutivos.

ARTIGO 35. No caso de não realização do Congresso Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria, o mandato da diretoria será automaticamente prorrogado até que o Conselho Deliberativo seja convocado extraordinariamente, o que deverá ocorrer dentro de sessenta (60) dias, para que se realizem novas eleições.

ARTIGO 36. O Presidente do CBOO será o Presidente de Honra dos Congressos Internacionais de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria realizados durante sua gestão.

ARTIGO 37. Em caso de vacância da presidência será ela ocupada pelo Vice-Presidente até o término do mandato.
Parágrafo único - Em caso de vacância da presidência e da Vice-Presidência proceder-se-á de acordo com o artigo 35, que será convocado pelo secretário geral ou seu substituto estatutário.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I
Comissões Permanentes e Especiais

ARTIGO 38. As Comissões Permanentes, órgãos assessores da Diretoria, tem por finalidade estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas se manifestar.

ARTIGO 39. As Comissões Especiais, designadas pela Diretoria, são transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.
Parágrafo único - As Comissões referidas nos artigos 38 e 39 serão presididas por um de seus membros, eleito entre seus pares.

ARTIGO 40. As Comissões permanentes são:
I - Comissão de Finanças
II - Comissão de Ensino
III - Comissão de Ética e Defesa Profissional
IV - Comissão de Entidades Filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro.
V – Comissão da Boa Visão
VI – Comissão Científica de Congressos

SEÇÃO II
Comissão de Finanças

ARTIGO 41. A Comissão de Finanças, eleita durante os Congressos Internacionais de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria, composta de três (3) membros com mandato igual ao da Diretoria, tendo como presidente um de seus membros escolhido no ato da eleição, tem por finalidade examinar e emitir parecer sobre o balancete final da Diretoria e dos Congressos Internacionais de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria, antes de serem submetidos ao Conselho Deliberativo.

ARTIGO 42. A Comissão de Finanças reunir-se-á quantas vezes forem necessárias por convocação do Presidente do CBOO, do Presidente da Comissão ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 43. As reuniões da Comissão de Finanças serão presididas pelo Presidente do CBOO e secretariadas pelo 1º Secretário, ambos sem direito a voto e as atas lavradas em livro especial que ficará sob a guarda do 1º Secretário.

SEÇÃO III
Comissão de Ensino

ARTIGO 44. A Comissão de Ensino tem como finalidade:
I - elaborar e atualizar os Programas Mínimos a serem adotados nos cursos de especialização em óptica e optometria reconhecidos pelo CBOO
II - opinar sobre o credenciamento desses cursos de especialização
III - organizar as provas de habilitação ao Título de Especialista para candidatos diplomados na categoria escolhida conforme disposto no Artigo 2°. Inciso VI. (alterado, com nova redação)
IV - opinar sobre os cursos de aperfeiçoamento, de suprimento, de extensão a serem ministrados sob os auspícios do CBOO.

ARTIGO 45. A Comissão será indicada pelo Presidente do CBOO e Constituída de 11 (onze) membros professores ou especialistas em óptica e optometria devidamente filiados no respectivo Conselho Regional. (alterado, com nova redação) Parágrafo único: O membro da comissão que devidamente convocado não comparecer a 02 reuniões consecutivas será destituído. (criado, nova redação)

ARTIGO 46. A Comissão de Ensino do CBOO poderá ser assessorada pelo Secretário Geral do CBOO que, sem direito a voto, poderá assistir a todas as reuniões da mesma.

ARTIGO 47. A Comissão de Ensino reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Presidente do CBOO, pelo Presidente da própria Comissão de Ensino ou pela maioria de seus membros, cabendo ao Secretário Geral a programação da mesma e o ato de convocação.

SEÇÃO IV
Comissão De Ética e Defesa Profissional

ARTIGO 48. A Comissão de Ética e Defesa Profissional será constituída de seis (6) membros do Conselho Deliberativo, mais um representante de cada CROO, escolhido de lista tríplice, enviada pelo CROO estadual.

ARTIGO 49. A Comissão de Ética e Defesa Profissional deverá se pronunciar todas as vezes que haja possível ferimento ao código de ética profissional, ou intromissão de outros profissionais ou entidades que prejudiquem o livre exercício da óptica e optometria ou firam a dignidade do profissional.

ARTIGO 50. A Comissão de Ética e Defesa Profissional reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Presidente do CBOO e suas reuniões serão secretariadas pelo Secretário Geral.

ARTIGO 51. As atas serão lavradas em livro especial mantido sob a guarda do Secretário Geral.

SEÇÃO V
Comissão Coordenadora das Entidades Filiadas, e do Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro.

ARTIGO 52. A Comissão Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro será constituída pelo Presidente do CBOO, pelos Presidentes das entidades filiadas e dois (2) membros do Conselho Deliberativo indicados pelo Presidente do CBOO.
Parágrafo único - Em caso de filiação de nova entidade seu Presidente fará parte desta Comissão.

ARTIGO 53. A Comissão Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro terá por finalidade:
I - Orientar sobre as atividades das entidades filiadas para que se mantenham os princípios que norteiam o CBOO e evitar a transgressão de seu Estatuto
II - Organizar o Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro.

ARTIGO 54. A Comissão Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro instruirão os processos de novas filiações que serão encaminhadas à Diretoria do CBOO para deliberação “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 55. A Comissão Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro reunir-se-á obrigatoriamente por ocasião do Congresso Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria e quando convocada pelo Presidente do CBOO ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 56. As reuniões serão presididas pelo Presidente do CBOO com direito a voto, em sua ausência pelo Vice-Presidente e na ausência deste por um dos membros indicado pelo Presidente do CBOO.

ARTIGO 57. O quorum para a realização das reuniões será a maioria simples dos seus membros.

SEÇÃO VI
Comissão da Boa Visão

ARTIGO 58. A Comissão da Boa Visão será constituída por 27 (vinte e sete) membros filiados diretamente no CBOO ou nos CROOs, indicados pelo Presidente do CBOO, de notório interesse no assunto e que já tenham demonstrado conhecimento do como conduzir o assunto. (alterado, com nova redação)

ARTIGO 59. A Comissão da Boa Visão tem como atribuição principal estudar, propor e dirigir a execução de medidas para o levantamento das causas da baixa visão no Brasil e iniciar ou apoiar trabalhos em áreas prioritárias.

ARTIGO 60. São atribuições paralelas da Comissão:
I - Cuidar da educação da população em relação à baixa visão e sua prevenção
II - Estimular os serviços ópticos e optométricos do Brasil, universitários ou não, para o estudo dos capítulos da óptica e da optometria mais diretamente ligados à baixa visão.

ARTIGO 61. A Comissão da Boa Visão poderá convidar, como assessores, profissionais de outras áreas para a elaboração dos projetos de trabalhos.
Parágrafo único: Fica a cargo da comissão da Boa Visão a organização e realização das Brigadas Optométricas do CBOO.

SEÇÃO VII
Comissão Científica de Congressos

ARTIGO 62. Indicada e presidida pelo Presidente do CBOO será composta por membros da comissão de ensino presentes na assembléia convocada com finalidade de indicar temas, organizar a programação cientifica para o congresso e reunir-se sempre que necessário por convocação do Presidente do CBOO. (alterado, com nova redação)
TÍTULO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ÓPTICA E OPTOMETRIA - CROO

ARTIGO 63. O CROO - Conselho Regional de Óptica e Optometria tem por finalidade, na área de sua jurisdição e nos limites de sua competência, vedações e funções atribuídas ao CBOO - Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, supervisionar o cumprimento das normas da ética profissional e, ao mesmo tempo, julgar o exercício profissional do óptico e optometrista e disciplinar essa atividade, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Óptica e Optometria e pelo prestígio e elevado conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

ARTIGO 64. Compete ao Conselho Regional:
I - eleger, em reunião especial, a Diretoria, sendo esta escolhida com “quorum” por maioria simples
II – editar e reformar seu Regimento Interno e Resoluções em conformidade ao Regimento do CBOO
III – avaliar e decidir os pedidos de inscrição de filiação dos profissionais de Óptica e Optometria em sua jurisdição
IV - manter atualizados os registros dos ópticos e optometristas legalmente habilitados no estado informando mensalmente ao CBOO as possíveis alterações nesses registros
V - fiscalizar o exercício da profissão de óptico e/ou optometrista e exercer os atos de jurisdição conferidos por lei
VI - julgar processo Ético Profissional através das Câmaras de julgamento
VII - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preço de serviços e multas. Repassar 20% (vinte por cento) da receita bruta sob emissão de documentos (CHL/CRT), anuidades e emissão de carteira de identidade profissional para o CBOO anexando os comprovantes destas despesas. (alterado, com nova redação)
VIII - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria
IX – enviar ao CBOO, conteúdo programático dos cursos de aperfeiçoamento, de suprimento e extensão a serem realizados, para que estes sejam avaliados e registrados pelo CBOO através de sua comissão de ensino
X – requerer junto ao CBOO, Registro de Diplomas e Certificados, bem como a autenticação de documentos
XI – expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento
XII – promover a articulação política do Conselho com outras entidades
XIII – criar comissões para fins especiais
XIV – conceder licença aos seus membros
XV – resolver os casos omissos deste Regimento, juntamente com o CBOO. Parágrafo único: Toda arrecadação do Distrito Federal no que tange a emissão e expedição de documentos (CHL/CRT), carteiras de identidade profissional, registro de diplomas e certificados bem como de anuidades continuará sendo de competência do CBOO. (criado, nova redação)

ARTIGO 65. O CROO compõe-se por diretoria eleita seguindo a estrutura do CBOO.
Parágrafo primeiro - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos por eleições, que serão realizadas em data definida a partir de sua fundação, por votação direta e secreta, da qual poderão participar como eleitores todos os membros filiados no gozo de seus direitos.
Parágrafo segundo - Se presentes às sessões do Conselho Regional, o Presidente do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, os Conselheiros integrantes da respectiva delegação, e os Presidentes das demais Regionais, têm direito à voz.

ARTIGO 66. Os membros da diretoria do Conselho, eleitos na forma deste Regimento, serão empossados pelo Presidente do Conselho cujo mandato termina.
Parágrafo único - O primeiro secretário lavrará em livro próprio, o competente termo de posse que será assinado pelos membros eleitos.

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DIRIGENTES

ARTIGO 67. A Diretoria do CROO será constituída por:
I – EXECUTIVA - composta por Presidente (eleito), Vice-Presidente (eleito), Secretário Geral (eleito), 1° Secretário e Tesoureiro (indicados pelo Presidente do CROO)
II – CORREGEDORIA - composta por 03 (três) membros corregedores indicados pelo Presidente do CROO
III – FISCALIZAÇÃO -, composta por três (3) membros fiscalizadores eleitos juntamente com o Presidente do CROO
Parágrafo único: Os integrantes dos órgãos diretivos não serão remunerados e não responderão, nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CROO.

ARTIGO 68. O mandato da Diretoria será de 02 anos, sendo facultada a reeleição da totalidade ou de parte de seus membros, não sendo permitido três mandatos consecutivos.
Parágrafo único: O “quorum” para deliberação da Diretoria é de maioria simples.

ARTIGO 69. São órgãos do Conselho Regional:
I - Assembléia Geral
II - Plenária de Conselheiros
III - Diretoria (Executiva, Corregedoria e Fiscalização).
IV - Tribunal Regional de Ética (Câmaras de Julgamentos de Processos Ético-Profissionais, Câmaras Ordinárias e Câmara de Conciliação)
V - Comissões (Comissão Financeira e Comissões Transitórias)
VI - Consultoria Técnica

SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

ARTIGO 70. A Assembléia Geral é o órgão soberano do Conselho Regional, podendo ser constituída pelos membros filiados e inscritos no Conselho Regional em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único: A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho, auxiliada pelos Secretários.

ARTIGO 71. As Assembléias Gerais serão convocadas através de órgão oficial do CBOO (página da Internet), convocação direta via correios a cada membro filiado, ou por jornal de grande circulação, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência:
I - Pelo Presidente do Conselho Regional
II - Pela Diretoria
III - Por 1/3 (um terço) dos membros efetivos
Parágrafo único: A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

ARTIGO 72. À Assembléia Geral compete:
Parágrafo primeiro – Nas Reuniões Ordinárias:
a) Ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da Diretoria e para esse fim reunir-se-á ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que venha realizar a eleição do CROO, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição
b) Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho
c) Deliberar sobre consultas ou questões submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria.
Parágrafo segundo – Nas Reuniões Extraordinárias: Deliberar sobre o objeto de sua convocação.

SEÇÃO II
Da Plenária de Conselheiros

ARTIGO 73. A Plenária de Conselheiros constitui um órgão do Conselho Regional de caráter deliberativo nas questões previstas neste Regimento.
Parágrafo único: Serão nomeados, pelo Presidente, como Conselheiros do CROO os membros filiados, no gozo de seus direitos, que manifestarem, por escrito, desejo de ocupar esta função.

ARTIGO 74. O Conselho realizará reuniões plenárias semanais, por convocação do Presidente.

ARTIGO 75. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente com objetivo expresso.

ARTIGO 76. O Conselho reunir-se-á com ‘quorum’ mínimo de 04 (quatro) de seus membros diretores e deliberará com a maioria simples dos presentes.
Parágrafo único: No caso de perda de mandato de Conselheiro por falta grave, devidamente apurada em processo administrativo, a decisão far-se-á por maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho.

ARTIGO 77. As sessões serão privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da maioria dos presentes.
Parágrafo único: As sessões destinadas a julgamento de processos disciplinares e de recursos serão públicas.

ARTIGO 78. As atas das sessões serão lavradas formalmente através de meios disponíveis e nelas se resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão e deverão conter dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão, nome do Presidente e dos Conselheiros presentes, súmula das Resoluções, mencionando a natureza dos processos, recursos e requerimentos apresentados nome dos suplicantes e suplicados, recorrentes, bem como as respectivas decisões.

ARTIGO 79. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Óptica e Optometria.

SEÇÃO III
Diretoria do CROO

ARTIGO 80. São atribuições do Presidente do Conselho Regional:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que regem o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e o Conselho Regional de Óptica e Optometria sob sua presidência bem como os preceitos deste Regimento
II - Convocar e presidir o Conselho Regional pertinente e a Assembléia Geral, assinando e rubricando as atas respectivas
III - Dar posse aos Conselheiros
IV - Executar e fazer cumprir as decisões do Conselho
V - Distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões passíveis de estudo e pareceres
VI - Apresentar ao Conselho relatório abrangendo todo o movimento correspondente ao período do seu mandato
VII - Superintender os serviços do Conselho, nomear, contratar, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários ou rescindir contratos de prestação de serviços
VIII - Assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e às despesas do Conselho
IX - Adquirir ou alienar bens móveis e imóveis ou entrar em negociações para tais fins aprovados pela Diretoria e com prévia autorização do Plenário, em qualquer caso atendidas as normas legais e regulamentares
X - Representar o Conselho em solenidades e perante os Poderes Públicos, ou em Juízo e em todas as relações com terceiros, designando representantes quando necessário
XI - Propor ao Conselho a criação de cargos necessários aos respectivos serviços administrativos, ouvida a Diretoria e a Plenária
XII - Organizar, juntamente com o Tesoureiro, a proposta orçamentária
XIII - Apresentar ao Plenário do Conselho, relatório anual
XIV - Remeter ao Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria até o dia 15 do mês subseqüente, um relatório mensal das receitas independentes de arrecadação assim como o balanço anual de receitas e despesas devidamente comprovadas do respectivo Conselho regional. (alterado, com nova redação) Parágrafo único: O Conselho regional que por 03 meses consecutivos não apresentar prestação de contas independente de arrecadação, sofrerá intervenção não dependendo da autorização dos demais conselhos regionais. (criado, nova redação)
XV - Promover a articulação política do Conselho com outras entidades.
XVI – Propugnar pela união dos Conselhos Regionais estatuais brasileiros e o cumprimento das normas gerais aprovadas e deliberadas pelo Conselho Deliberativo conforme seção II deste estatuto
XVII - Escolher o 1º Secretário, Tesoureiro e três (3) membros da corregedoria
XVIII – Nomear as comissões transitórias.
XVIX – Nomear e destituir delegados municipais no estado sob sua jurisdição.

ARTIGO 81. São atribuições do Vice-Presidente
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
II - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário.

ARTIGO 82. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos
II - Secretariar as reuniões do Conselho lavrando suas atas e promovendo a publicação de suas resoluções
III - Dirigir os serviços de secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade
IV - Preparar o expediente
V - Apresentar, anualmente, o relatório dos trabalhos de Secretaria
VI - Propor ao Presidente a nomeação ou exoneração dos funcionários, assim como a concessão de férias e licenças
VII - Expedir certidões que serão assinadas pelo Presidente e Secretário Geral em conjunto
VIII - Organizar e atualizar o Registro Geral dos Ópticos e Optometristas e Instituições
IX - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário.
X – Encarregar-se da correspondência do Conselho
XI – Manter sob sua guarda o livro de atas das reuniões de diretoria, de plenárias e outras
XII - Dar publicidade às resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes

ARTIGO 83. São atribuições do Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho
II - Arrecadar a receita ordinária e eventual emitindo os devidos recibos
III - Assinar com o Presidente os cheques, e outros documentos relativos aos valores do CROO.
IV - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria
V - Elaborar com o Presidente a proposta orçamentária
VI - Apresentar ao Conselho balancetes mensais, o balanço anual e outros previstos em lei. (alterado, com nova redação) VII - Apresentar ao CBOO balancetes semestrais e outros previstos em lei (Suspenso) VIII - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário. IX - Transferir para a conta bancária do CROO os valores para fazer as despesas relativas no exercício da presidência e das comissões transitórias, programadas semestralmente e despesas extraordinárias aprovadas pela Comissão de Fiscalização
X - Apresentar à Diretoria, no princípio de cada semestre, o balancete relativo ao semestre anterior e no fim do biênio o que será submetido à comissão fiscalizadora e após seu julgamento, a Assembléia Geral. (Suspenso)
Parágrafo único
- Em caso de vacância da tesouraria ou nos impedimentos do tesoureiro, será ele substituído por um membro da Comissão de Fiscalização designado pelo Presidente do CROO.

ARTIGO 84. A Secretaria Geral será exercida pelo Secretário Geral eleito juntamente com a diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de vacância da Secretaria Geral ou impedimento do Secretário Geral será ele substituído por um membro do Conselho Deliberativo residente na mesma cidade, indicado pelo Presidente do CROO.

ARTIGO 85. Compete ao Secretário Geral:
I - Dirigir todos os serviços da Secretaria
II - Manter sob sua guarda os arquivos do CROO, bem como os livros de atas da Assembléia Geral
III - Secretariar, as reuniões da Assembléia Geral, bem como fazer a convocação para as mesmas
IV - Administrar os bens consignados ao CROO
V – Colaborar para manter atualizado o Calendário Óptico e Optométrico Brasileiro
VI - Responsabilizar-se pela divulgação dos acontecimentos de interesse do setor em seu estado para divulgação no site oficial do CBOO
VII - Assessorar as Comissões Transitórias em todas as suas atribuições.

ARTIGO 86. À Corregedoria compete:
I - Apreciar todas as denúncias e/ou consultas formuladas ao Conselho Regional
II - Triar para arquivamento e encaminhamento as denúncias que não dizem respeito a pessoas físicas ou entidades jurídicas vinculadas a funções do Conselho Regional
III - Encaminhar ao Plenário, sem abertura de sindicância as denúncias mal consubstanciadas quanto à forma e/ou conteúdo, para tomada de posição sobre o aprofundamento da questão ou arquivamento
IV - Sindicar nos procedimentos iniciais do Protocolo de denúncia, ressalvando sempre o direito de defesa do acusado
V - Aprofundar sindicância(s) inicial (is) quando instalada pelo Plenário ou Conselheiro parecerista
VI - Nos procedimentos, indicar à Presidência do Conselho Regional:
a) Conselheiro parecerista inicial
b) Comissão de instrução
c) Conselheiro relator
d) Conselheiro revisor
e) Relator de informação ao CBOO.
VII - Supervisionar as atividades do Setor de Processos Ético-Profissionais, acompanhando a tramitação dos Processos Éticos
VIII - Cumprir e fazer cumprir pelos responsáveis designados os prazos legais e suas prorrogações
IX - Requisitar do responsável designado a documentação sob sua responsabilidade quando ultrapassados os prazos estabelecidos e retornar à iniciativa prevista no item VI desse artigo.

ARTIGO 87. À Fiscalização compete:
I - Fiscalizar as condições para o desempenho técnico e ético do exercício da profissão de óptico e optometrista e da qualificação dos organismos de prestação de serviços ópticos e optométricos
II - Requerer às demais Comissões do Conselho Regional, às Vigilâncias Sanitárias, aos demais Conselhos de profissionais e às outras instituições técnicas, colaboração no exercício da fiscalização
III - Fiscalizar o cumprimento das punições aplicadas pelas Câmaras de Julgamento
IV – Fiscalizar as contas financeiras do CROO.

SEÇÃO IV
Tribunal Regional de Ética – Das Câmaras

ARTIGO 88. As Câmaras de julgamento de Processo Ético Profissional compõem-se de onze (11) conselheiros.
Parágrafo único: As Câmaras serão dirigidas pelos membros da Diretoria executiva, Corregedoria e Fiscalização obedecida a hierarquia dos cargos no primeiro caso mais dois ópticos e/ou optometristas inscritos em pleno gozo de seus direitos indicados pelo Presidente do Conselho Regional.

ARTIGO 89. Reunir-se-ão com o “quorum” mínimo de nove (9) membros e decidirão com maioria simples de votos.

ARTIGO 90. As normas de funcionamento das Câmaras de Julgamento de Processo Ético Profissionais seguirão aquelas estabelecidas no Código de Processo Ético Profissional.
Parágrafo único: Da decisão, por maioria, das Câmaras, caberá recurso ao Pleno.

ARTIGO 91. As Câmaras Ordinárias compõem-se de 1°, 2° e 3° Câmaras.
Parágrafo único: As Câmaras Ordinárias serão dirigidas pelo membro da diretoria executiva, corregedoria e fiscalização, obedecida à hierarquia dos cargos no primeiro caso ou pelo Conselheiro mais velho presente.

ARTIGO 92. Reunir-se-ão com “quorum” mínimo de 05 (cinco) membros e decidirão com maioria simples de votos.

ARTIGO 93. Compete às Câmaras Ordinárias:
I - Apreciação de pareceres iniciais
II - Apreciação de aditamentos em expedientes e Processo Ético Profissional
III - Apreciação de pareceres consulta
Parágrafo primeiro - As Câmaras Ordinárias poderão denunciar e incluir em Processo Ético Profissional outros ópticos e/ou optometristas que não os indiciados no parecer inicial, independentemente de esclarecimentos iniciais.
Parágrafo segundo - Cabe recurso ao Plenário do Conselho Regional pelas partes ou pelos Conselheiros das decisões das Câmaras Ordinárias, que não forem por unanimidade e pelo prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 94. A Câmara de Conciliação compõem-se de 03 (três) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Regional.

ARTIGO 95. Compete à Câmara de Conciliação cumprir o estabelecido na resolução do XV Congresso Nacional de Óptica Oftálmica realizado em Brasília-DF, até que novas resoluções do CBOO sejam aprovadas.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES

ARTIGO 96. O Conselho terá Comissões de caráter transitório e uma única permanente, a Comissão de Finanças.

ARTIGO 97. A escolha dos membros das Comissões Transitórias far-se-á por designação do Presidente, ouvido o Plenário.
Parágrafo único: As Comissões Transitórias serão criadas para fins especiais e definidos, sempre que o Plenário achar conveniente.

ARTIGO 98. A Comissão de Finanças será constituída de três (3) membros eleitos juntamente com a diretoria.

ARTIGO 99. Compete à Comissão de Finanças:
I - Verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CROO
II - Verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações
III - Examinar os comprovantes de despesas pagas, validade das autorizações e as respectivas quitações
IV - Visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria
Parágrafo único: As contas com base no parecer da Comissão de Finanças serão apreciadas pelo Plenário.

CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA TÉCNICA

ARTIGO 100. O Conselho poderá contar com uma Consultoria Técnica composta por especialistas de reconhecidos méritos profissionais, morais e éticos, com a finalidade de assessoramento nas áreas de especialidades.
Parágrafo único: A Consultoria Técnica será nomeada pelo Presidente, ouvido o Plenário, pelo prazo de gestão da Diretoria, podendo seus membros, no todo ou em parte, serem substituídos por interesse do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 101. As eleições para o Conselho observarão as normas dos processos eleitorais fixados pelas instruções baixadas pelo CBOO - Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria.

CAPÍTULO V
DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS e SUBSTITUIÇÕES.

ARTIGO 102. Os pedidos de licença dos membros do Conselho deverão ser encaminhados, por escrito podendo ser deferidos pelo Presidente, para períodos de até 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado, por mais um período igual apenas.

ARTIGO 103. Em caso de vacância de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato.

ARTIGO 104. Os conselheiros que não puderem comparecer às sessões e reuniões para os quais tenham sido convocados, deverão, com a possível antecedência, comunicar o fato à secretaria do Conselho.
Parágrafo primeiro - Perderá o mandato, por abandono, o conselheiro que faltar sem justificativa prévia a 05 (cinco) sessões ordinárias seguidas ou 10 (dez) alternadas.
Parágrafo segundo - A perda do mandato será sempre deliberada pelo plenário do CROO, garantindo o amplo direito de defesa.

ARTIGO 105. Se ¼ (um quarto) ou mais membros do CROO perderem seus mandatos por renúncia, abandono ou outros dispositivos previstos no Regimento Interno, o Presidente convocará eleições suplementares para preenchimento das vagas, depois de ouvido o Plenário, na forma do artigo 103 e com a exigência de ¼ (um quarto) dos profissionais habilitados à votação como “quorum” mínimo eleitoral.
TÍTULO III
DO ESPECIALISTA EM ÓPTICA E OPTOMETRIA
CAPÍTULO I
TÍTULO DE ESPECIALISTA

ARTIGO 106. O CBOO concederá o Título de Especialista em Óptica e Optometria nas seguintes condições:
IEspecialista Óptico Optometrista, aos Técnicos em Óptica habilitados por escolas devidamente regulares e aprovados nas avaliações especificas realizados pelo CBOO. (alterado, com nova redação)
IIEspecialista Óptico Optometrista, aos Técnicos em Óptica com curso de Especialização em Optometria oferecido por escolas credenciadas formados até a presente data, aos Técnicos em Óptica e Optometria, aprovados nas avaliações especificas realizadas pelo CBOO. (alterado, com nova redação)
IIIEspecialista Óptico Optometrista O.D., aos portadores de diplomas de Óptica e Optometria de nível superior expedidos por escolas regulares ou por escolas estrangeiras devendo ser revalidado de acordo com legislação educacional pertinente, aprovados nas avaliações especificas realizadas pelo CBOO. (alterado, com nova redação)
IV - Aos Ópticos e Optometristas possuidores de títulos universitários habilitados nas provas realizadas pelo CBOO para essa finalidade.

ARTIGO 107. Somente receberá o título de especialista em óptica e optometria aquele que se submeter às normas do artigo 106. (Suspenso)

ARTIGO 108. As avaliações a que se refere o artigo 106 serão teóricas e práticas obedientes às normas gerais que constarão de regimento próprio elaborado pela Comissão de Ensino.

CAPÍTULO II
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

ARTIGO 109. O credenciamento de cursos de especialização em optometria deverá ser requerido pelo coordenador do curso ao Presidente do CBOO.
I - A duração mínima do curso deverá ser de 620 horas
II - O pedido de credenciamento deverá vir acompanhado de minuciosa exposição de horários, créditos, programas, corpo docente e instalações
III - Todos os Diplomas, Certificados, etc, serão Registrados tão somente pelo CBOO.
Parágrafo único: O CBOO cobrará taxa de expediente correspondente a cada matrícula de cada curso registrado.

ARTIGO 110. O Presidente do CBOO por intermédio da Secretaria Geral encaminhará o pedido à Comissão de Ensino, que depois de examinar os documentos, designará um de seus membros para verificar “in loco” as possibilidades do curso e apresentar relatório pormenorizando, para julgamento final da Comissão de Ensino.
Parágrafo único - Com o parecer favorável da Comissão de Ensino, poderá a Diretoria deferir o credenciamento, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 111. Todos os credenciamentos deverão ser revalidados a cada cinco (5) anos, caducando se o pedido de revalidação não for apresentado.
I - A Diretoria baseada em parecer da Comissão de Ensino poderá “ad referendum” do Conselho Deliberativo, cassar um credenciamento que se comprove inaceitável
II - Todos os cursos de especialização credenciados, ora em funcionamento no país e os que vierem a obter credenciamento deverão satisfazer às exigências da programação pela Comissão de Ensino.

TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS

ARTIGO 112. É requisito para o reconhecimento de associações e sindicatos filiados ao CBOO
I - Reconhecer o CBOO, também, como órgão representativo da Óptica e Optometria Brasileira, de acordo com os incisos “II” e “III” do artigo 1º deste Estatuto.
II - Ser regida por Estatuto, regimentos e regulamentos que não conflitem com o Estatuto do CBOO.
III - Cumprir as obrigações previstas neste Estatuto.

ARTIGO 113. A filiação será feita mediante convênio assinado pelos membros da Diretoria do CBOO e da Associação e/ou Sindicato solicitante após instrução da Comissão Coordenadora das entidades filiadas e aprovação da Comissão de Ensino “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 114. O convênio poderá ser denunciado e a filiação suspensa por iniciativa de uma ou ambas partes desde que seja comprovada a inobservância do convênio no todo ou em parte, e/ou comunicado com exposição de motivos protocolado com 30 dias de antecedência.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 115. Este Estatuto somente poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo desde que seja assunto incluído na Ordem do Dia da reunião, dando conhecimento aos conselheiros do conteúdo da alteração pretendida, no mínimo, 30 (trinta) dias antes. (alterado, com nova redação) I – O Estatuto dos Conselhos Regionais não devem ter nenhum artigo, nenhum inciso nenhum parágrafo conflitante com o Estatuto do CBOO. Em caso de existência de conflitos, prevalecerá o estatuto do CBOO. (Criado, nova redação)
Parágrafo único: Somente serão aprovadas as alterações que contarem com o apoio de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.

ARTIGO 116.Os Cursos de suprimento e outros poderão ser registrados somente no CBOO que o reconhecerá sob
determinadas condições, não tendo as Regionais competências para tal.

ARTIGO 117. O Registro de Diplomas, Certificados, etc, bem como as Autenticações de documentos, serão feitas somente pelo CBOO, não tendo as Regionais competências para tal

ARTIGO 118. Em caso de dissolução do CBOO seus bens serão doados aos CROOs e/ou a entidades filiadas na ordem subseqüente na inexistência da entidade destinada em primeiro lugar, tendo privilégio os CROOs.

ARTIGO 119. O previsto no artigo 68 aplica-se apenas a partir do mandato do Conselho Regional de Óptica e Optometria que se inicia conforme data da ata de fundação e da posse da diretoria.

ARTIGO 120. Qualquer proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Óptica e Optometria deverá ser apresentada por um Conselheiro ao seu Presidente, que designará uma Comissão Especial para apreciação, que submeterá ao Plenário para aprovação que far-se-á mediante a maioria simples dos presentes ao Plenário.

ARTIGO 121. Assessoram o Regimento Interno do CROO em sua execução, as resoluções dos CROO e do CBOO concernentes à organização e funcionamento da instituição.

ARTIGO 122.A alienação de bens imóveis do CROO será sempre precedida de avaliação do valor dos mesmos por setor especializado da Caixa Econômica Federal.

ARTIGO 123.O Regimento Interno do Conselho Regional entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário do CROO e CBOO e após publicação no Diário Oficial do Estado qual faz parte a regional, revogando-se as disposições em contrário.

ARTIGO 124.Os casos omissos no Regimento Interno do CROO serão submetidos à decisão do próprio Conselho Regional.

ARTIGO 125.Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do CBOO “ad referendum” do Conselho Deliberativo.


 
Fonte:CBOO


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