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Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e
Conselhos Regionais de Óptica e Optometria
Estatuto
Por resolução do Conselho Deliberativo,
reunido no dia 26 de novembro de 2005, na sede do Conselho Brasileiro de
Óptica e Optometria - Faz publicar o novo texto do Estatuto dos
Conselhos Brasileiro e Regionais de Óptica e Optometria, devidamente
consolidado e aprovado conforme ata registrada no cartório 1° Ofício de
Brasília (Registro Civil das Pessoas Jurídicas), em 06/12/2005.
TÍTULO I
DO CONSELHO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA - CBOO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E SEDE.
ARTIGO 1º. O Conselho
Brasileiro de Óptica e Optometria.Também designado CBOO, é sociedade
civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, no SDS
Ed. Venâncio II bloco. H n. º 26 sala 514, CEP: 70393-900, de âmbito
nacional construída por prazo indeterminado entidade fiscalizadora e
representativa dos profissionais da Óptica e da Optometria do Brasil. O
CBOO terá como sub-sede a sede do Conselho Regional de Óptica e
Optometria do domicílio do presidente eleito, durante sua gestão. (Ata
Modificada na AAG do CBOO em 08 e 09 de Maio de 2004). Anterior: (O
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), oriundo da ABPOO –
Associação Brasileira de Profissionais de Óptica e Optometria, é
sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de
Brasília, no SDS Ed. Venâncio II bloco. H n. º 26 sala 504, CEP:
70303-900, e tem por finalidades).
I - Representar a Óptica e Optometria (OPTOLOGIA)
brasileira junto aos órgãos governamentais e não governamentais bem como
indicar delegados junto às organizações internacionais da categoria
II - Representar os ópticos e optometristas
(OPTOLOGISTAS) brasileiros na defesa de seus direitos profissionais,
sociais e econômicos
III - Congregar os ópticos e optometristas brasileiros
IV - Elevar o nível de qualificação do profissional
Óptico Optometrista
ARTIGO 2º. Para a conservação
de seus objetivos deverá:
I – Prestigiar e incentivar as associações, sindicatos
e os Conselhos Regionais de Óptica e Optometria estaduais a ele filiados
e os eventos por ele reconhecidos e registrados
II - Propugnar pela melhoria do ensino da Óptica e
Optometria nas Escolas Técnicas, nos cursos de suprimento,
especialização, atualização bem como nos de nível superior
III - Incentivar a pesquisa no campo de atuação da
categoria
IV - Apoiar e realizar os Congressos Brasileiros
de Óptica e Optometria e o Congresso Nacional de Estudos Técnicos e
Científicos. (alterado, com nova redação)
V – Criar e manter atualizado sua página na
Internet que será seu veículo oficial de comunicação e divulgação
VI - Outorgar o título de Especialista: Óptico,
Óptico Optometrista e Óptico Optometrista O.D por cuja valorização
pugnará perante as autoridades competentes e instituições oficiais e
particulares (alterado com nova redação)
VII - Propugnar pela obediência ao Código de Ética
Profissional do Óptico e Optometrista a ser aprovado por este Conselho,
ficando, porém o código atual aprovado em reunião deliberativa no XV
Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica, como o em vigor
VIII – Apoiar, incentivar e manter, tomando para si, as
Brigadas Optométricas criadas, organizadas e realizadas, até então, pela
ABPOO
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 3º. Constituem o CBOO:
Os membros filiados diretamente no CBOO, os membros filiados nos
Conselhos Regionais de Óptica e Optometria, os membros titulares, os
membros aspirantes, os Conselhos Regionais de Óptica e Optometria, bem
como as associações e sindicatos a ele filiados.
Parágrafo único: Os profissionais deverão se filiar no
Conselho Regional do estado em que atua não podendo se filiar
diretamente ao CBOO.
ARTIGO 4º. O CBOO reconhece
como legítima, habilitada e qualificada os formados da 1ª turma de
ópticos optometristas que freqüentaram e foram aprovados no primeiro
curso de especialização (suprimento) do SENAC-DF de 1996.
Parágrafo Único - Para o reconhecimento e recebimento
do Título é necessário à comprovação da conclusão do 2° grau bem como do
Curso de Técnico em Óptica.
ARTIGO 5º. A atividade
profissional de Óptico Optometrista reconhece-se como legítima e
independente, respondendo este profissional apenas e exclusivamente a
este Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e/ou os Conselhos
Regionais de Óptica e Optometria que são os únicos pertinentes.
SEÇÃO I
Dos Membros Titulares e Aspirantes
ARTIGO 6º. São
membros titulares (I) e aspirantes (II) respectivamente:
I - Portadores do Título de Óptico Optometrista
concedido pelo CBOO
II - Alunos dos cursos de Técnicos em Óptica, alunos de
cursos de Especialização reconhecidos pelo CBOO, Técnicos em Óptica e/ou
Ópticos Práticos habilitados aguardando exame para obtenção do Título de
Óptico Optometrista
ARTIGO 7º. São direitos dos
Membros que constituem o CBOO:
I - Obter, através da Secretaria e do endereço
eletrônico (site) oficial do CBOO informações sobre o calendário de
Óptica e Optometria brasileiro, eventos nacionais e internacionais,
cursos de especialização, titulo de especialista, estágio de
aperfeiçoamentos, bem como esclarecimentos sobre tópicos da ética
profissional. (alterado, com nova redação)
II - Gozar de desconto na inscrição junto aos
Congressos aprovados pelo CBOO bem como na aquisição de anais ou outras
publicações desde que se apresentem munidos da carteira de identidade
(alínea “III”, Artigo 9º).
III – Ter acesso gratuito à página do CBOO na Internet
e aos demais veículos de comunicação do CBOO.
ARTIGO 8º. É direito
privativo dos Membros filiados diretamente no CBOO e nos Conselhos
Regionais de Óptica e Optometria votarem em presidente e demais
diretores previstos neste Estatuto conforme parágrafo único do artigo
31. (alterado, com nova redação)
ARTIGO 9º. São deveres de
todos que constituem o CBOO:
I - Cumprir o disposto neste Estatuto, nos Regimentos
de suas seções, bem como no Regimento Interno
II - Contribuir anualmente com importância fixada pela
diretoria e homologada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O não cumprimento desta obrigação
durante dois anos consecutivos implica no seu desligamento do CBOO.
III - Os membros filiados diretamente no CBOO e
os filiados nos CROOs receberão, do Conselho pertinente, contra
pagamento da taxa correspondente, por ocasião de sua admissão uma
carteira de identidade do qual constarão nome, categoria, número de
identificação, validade,CPF, RG com data de expedição, filiação, data de
nascimento e habilitação profissional. (alterado, com nova
redação) Parágrafo único: O número de identificação profissional
será único e a cargo do Conselho regional respectivo contendo
obrigatoriamente 05 dígitos que identificam o profissional.
(criado, nova redação)
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Diretores do CBOO
ARTIGO 10. Os órgãos diretores
do CBOO são:
I - Conselho Deliberativo
II - Diretoria
III - Comissões permanentes
Parágrafo único - Os integrantes dos órgãos diretivos
não serão remunerados e não responderão, nem subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pelo CBOO.
SEÇÃO II
Conselho Deliberativo
ARTIGO 11. O Conselho
Deliberativo é constituído por:
I - A diretoria
II – O presidente de cada Conselho Regional
III - O presidente de cada associação filiada
IV – O presidente de cada sindicato filiado
V - Todos os membros filiados diretamente no CBOO e nos
CROOs.
ARTIGO 12. É condição indispensável para participar das
reuniões do Conselho Deliberativo estar em dia com as obrigações
previstas nos estatutos e regimento interno de cada Conselho.
ARTIGO 13. O Conselho
Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano e/ou quantas
vezes forem necessária por convocação do Presidente do CBOO ou de no
mínimo um terço dos conselheiros. (alterado, com nova redação)
ARTIGO 14. As reuniões do
Conselho Deliberativo deverão ser convocadas por edital, com 30 (trinta)
dias de antecedência, em sua página da Internet, com a enunciação dos
assuntos a serem tratados
ARTIGO 15. As reuniões do
Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do CBOO em caso
de impedimento deste, pelo vice-presidente, em sua ausência por um
membro do mesmo, eleito na ocasião por seus pares. O presidente terá
direito apenas ao voto de Minerva.
ARTIGO 16. As reuniões do
Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo Secretário Geral do CBOO
e em caso de ausência ou impedimento por membro do mesmo nomeado pelo
Presidente da sessão.
ARTIGO 17. O quorum para
realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Deliberativo será a maioria dos Conselheiros em primeira convocação e
qualquer número em segunda convocação, a realizar-se trinta minutos
depois. Só serão consideradas aprovadas as decisões que contarem com o
apoio da maioria absoluta dos conselheiros presentes.
ARTIGO 18. Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - Deliberar sobre os assuntos da Ordem do Dia
constantes na pauta definitiva divulgada 30 dias antes da reunião do
Conselho
Deliberativo.
II - Julgar recursos que lhe sejam dirigidos pelos
demais órgãos
III - Homologar ou não as decisões da Comissão de
Defesa Profissional relativas as infrações éticas
IV - Resolver sobre reformas do Estatuto do CBOO, dos
CROOs e do Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Diretoria do CBOO
ARTIGO 19. A Diretoria do CBOO
será constituída por:
I – Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário Geral
IV - 1º Secretário, e,
V - Tesoureiro.
ARTIGO 20. Ao Presidente
compete:
I - Escolher o 1º Secretário e o Tesoureiro de sua
diretoria
II - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da
Diretoria
III - Representar o CBOO em juízo ou fora dele em suas
relações oficiais com terceiros IV - Nomear o coordenador da
Comissão Executiva de apoio ao Congresso Internacional de Estudos
Técnicos e Científicos em Optometria a se realizar em sua gestão, os
quais poderão ser substituídos a qualquer tempo, “ad referendum” do
Conselho Deliberativo (Suspenso)
V - Indicar a Comissão Científica dos Congressos de acordo com
o previsto no artigo 63 deste Estatuto
VI - Nomear as Comissões permanentes previstas neste
Estatuto com exceção da Comissão de Finanças
VII - Nomear Comissões especiais quando necessário
VIII - Assinar em conjunto com o Tesoureiro, cheques e
outros documentos relativos aos valores do CBOO.
IX – Assinar os Diplomas e Certificados, que
serão emitidos somente no CBOO. (alterado, com nova redação)
X – Nomear e destituir delegados municipais no(s)
estado(s) que não contarem com Conselho Regional de Óptica e Optometria.
ARTIGO 21. Ao Vice-Presidente
compete:
I - Colaborar com o Presidente e substituí-lo em seus
impedimentos.
ARTIGO 22. Ao 1º Secretário
compete:
I - Encarregar-se da correspondência da diretoria
II - Secretariar, lavrar as atas das reuniões do
Conselho Deliberativo e da Diretoria e enviar aos órgãos oficiais de
divulgação
III -Manter sob sua guarda o livro de atas das reuniões
deDiretoria
IV - Dar publicidade às resoluções tomadas pelos órgãos
dirigentes
ARTIGO 23. Ao tesoureiro
compete:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e
títulos do CBOO
II - Arrecadar e fiscalizar o que for devido ao CBOO,
dando os recibos correspondentes
III - Transferir para a conta bancária do CBOO os
valores para fazer as despesas relativas no exercício da presidência e
das comissões permanentes, programadas semestralmente e despesas
extraordinárias aprovadas pela Comissão de Finanças
IV - Apresentar à Diretoria, no princípio de cada
semestre, o balancete relativo ao semestre anterior e no fim do biênio o
que será submetido à comissão de finanças e após seu julgamento, ao
Conselho Deliberativo
V - Assessorar o tesoureiro dos Congressos
Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria
VI - Prestar contas à Comissão de Finanças juntamente
com os tesoureiros dos Congressos Brasileiros que contam com o apoio do
CBOO, no prazo de noventa (90) dias contados a partir do encerramento de
cada evento, do movimento financeiro do mesmo,
Parágrafo único - Em caso de vacância da tesouraria ou
nos impedimentos do tesoureiro, será ele substituído por um membro da
Comissão de Finanças designado pelo Presidente do CBOO.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Geral
ARTIGO 24. A Secretaria Geral
será exercida pelo Secretário Geral eleito juntamente com a diretoria.
ARTIGO 25. Em caso de vacância
da Secretaria Geral ou impedimento do Secretário Geral será ele
substituído por um membro do Conselho Deliberativo residente na mesma
cidade, indicado pelo Presidente do CBOO.
ARTIGO 26. Compete ao
Secretário Geral:
I - Dirigir todos os serviços da Secretaria
II - Manter sob sua guarda os arquivos do CBOO, bem
como os livros de atas do Conselho Deliberativo
III - Secretariar, as reuniões DO Conselho
Deliberativo, bem como fazer a convocação para as mesmas
IV - Tomar as providências para a realização dos exames
de qualificação para a obtenção do Título de Especialista organizados
pela Comissão de Ensino
V - Administrar os bens consignados ao CBOO
VI - Organizar e manter atualizado o Calendário Óptico
e Optométrico Brasileiro
VII - Responsabilizar-se pela edição do Boletim
Informativo do CBOO
VIII - Assessorar as Comissões Permanentes em todas as
suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 27. O Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos por eleições, que
serão realizadas durante os Congressos Internacionais de Estudos
Técnicos e Científicos em Optometria por votação direta e secreta, da
qual poderão participar como eleitores todos os membros do Conselho
Deliberativo no gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido voto por procuração.
ARTIGO 28. Na mesma ocasião, e
nas mesmas condições constantes do artigo 30, serão escolhidos os três
(3) membros da Comissão de Finanças.
ARTIGO 29. As eleições a
que se referem os artigos 30 e 31 terão lugar no recinto do Congresso
Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria, com
início às 9:00 horas do segundo dia imediato à abertura do mesmo e o
encerramento às 17:00 horas, seguido da apuração e proclamação dos
eleitos. (alterado, com nova redação)
ARTIGO 30. A posse dos
eleitos terá lugar na sessão de encerramento do Congresso Internacional
de Estudos Técnicos e Científicos em optometria que será sempre
realizado entre a segunda quinzena de abril e a primeira quinzena de
maio ou a cargo da decisão da diretoria do CBOO, oportunidade em que
também devera ser designado o local onde realizar-se-á o próximo
Congresso. (alterado, com nova redação)
ARTIGO 31. Poderão
concorrer aos cargos eletivos os membros filiados diretamente no CBOO ou
nos Conselhos Regionais de Óptica e Optometria no gozo de seus direitos
com filiação mínima de 02 anos.
I – Os candidatos aos cargos eletivos do CBOO e CROO deverão ter
habilitação mínima como Técnico em Óptica e deixar seus cargos nos
Conselhos Regionais de Óptica e Optometria, se os ocupar, com
antecedência de trintas dias. II – Terão de direito a voto todos os
membros filiados há no mínimo 01 ano nos seus respectivos conselhos
exceto os profissionais em processo de formação. (alterado, com
nova redação)
ARTIGO 32. Os candidatos aos
cargos eletivos devem se inscrever na secretaria do CBOO até o início da
sessão inaugural do Congresso.
ARTIGO 33. O 1º Secretário e o
Tesoureiro são de livre escolha do Presidente eleito, que poderá em
qualquer época dar-lhes substituto.
ARTIGO 34. Os eleitos terão
mandato de dois anos e poderão concorrer a uma reeleição seqüenciada não
sendo permitido três mandatos consecutivos.
ARTIGO 35. No caso de não
realização do Congresso Internacional de Estudos Técnicos e Científicos
em Optometria, o mandato da diretoria será automaticamente prorrogado
até que o Conselho Deliberativo seja convocado extraordinariamente, o
que deverá ocorrer dentro de sessenta (60) dias, para que se realizem
novas eleições.
ARTIGO 36. O Presidente do
CBOO será o Presidente de Honra dos Congressos Internacionais de Estudos
Técnicos e Científicos em Optometria realizados durante sua gestão.
ARTIGO 37. Em caso de vacância
da presidência será ela ocupada pelo Vice-Presidente até o término do
mandato.
Parágrafo único - Em caso de vacância da presidência e
da Vice-Presidência proceder-se-á de acordo com o artigo 35, que será
convocado pelo secretário geral ou seu substituto estatutário.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Comissões Permanentes e Especiais
ARTIGO 38. As Comissões
Permanentes, órgãos assessores da Diretoria, tem por finalidade estudar
as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas se manifestar.
ARTIGO 39. As Comissões
Especiais, designadas pela Diretoria, são transitórias e se extinguirão
uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.
Parágrafo único - As Comissões referidas nos artigos 38 e 39 serão
presididas por um de seus membros, eleito entre seus pares.
ARTIGO 40. As Comissões
permanentes são:
I - Comissão de Finanças
II - Comissão de Ensino
III - Comissão de Ética e Defesa Profissional
IV - Comissão de Entidades Filiadas e do Calendário
Óptico e Optométrico Brasileiro.
V – Comissão da Boa Visão
VI – Comissão Científica de Congressos
SEÇÃO II
Comissão de Finanças
ARTIGO 41. A Comissão de
Finanças, eleita durante os Congressos Internacionais de Estudos
Técnicos e Científicos em Optometria, composta de três (3) membros com
mandato igual ao da Diretoria, tendo como presidente um de seus membros
escolhido no ato da eleição, tem por finalidade examinar e emitir
parecer sobre o balancete final da Diretoria e dos Congressos
Internacionais de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria, antes de
serem submetidos ao Conselho Deliberativo.
ARTIGO 42. A Comissão de
Finanças reunir-se-á quantas vezes forem necessárias por convocação do
Presidente do CBOO, do Presidente da Comissão ou pela maioria de seus
membros.
ARTIGO 43. As reuniões da
Comissão de Finanças serão presididas pelo Presidente do CBOO e
secretariadas pelo 1º Secretário, ambos sem direito a voto e as atas
lavradas em livro especial que ficará sob a guarda do 1º Secretário.
SEÇÃO III
Comissão de Ensino
ARTIGO 44. A Comissão de
Ensino tem como finalidade:
I - elaborar e atualizar os Programas Mínimos a serem
adotados nos cursos de especialização em óptica e optometria
reconhecidos pelo CBOO
II - opinar sobre o credenciamento desses cursos de
especialização
III - organizar as provas de habilitação ao
Título de Especialista para candidatos diplomados na categoria escolhida
conforme disposto no Artigo 2°. Inciso VI. (alterado, com nova
redação)
IV - opinar sobre os cursos de aperfeiçoamento, de
suprimento, de extensão a serem ministrados sob os auspícios do CBOO.
ARTIGO 45. A Comissão
será indicada pelo Presidente do CBOO e Constituída de 11 (onze) membros
professores ou especialistas em óptica e optometria devidamente filiados
no respectivo Conselho Regional. (alterado, com nova redação)
Parágrafo único: O membro da comissão que devidamente convocado não
comparecer a 02 reuniões consecutivas será destituído. (criado,
nova redação)
ARTIGO 46. A Comissão de
Ensino do CBOO poderá ser assessorada pelo Secretário Geral do CBOO que,
sem direito a voto, poderá assistir a todas as reuniões da mesma.
ARTIGO 47. A Comissão de
Ensino reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Presidente do
CBOO, pelo Presidente da própria Comissão de Ensino ou pela maioria de
seus membros, cabendo ao Secretário Geral a programação da mesma e o ato
de convocação.
SEÇÃO IV
Comissão De Ética e Defesa Profissional
ARTIGO 48. A Comissão de Ética
e Defesa Profissional será constituída de seis (6) membros do Conselho
Deliberativo, mais um representante de cada CROO, escolhido de lista
tríplice, enviada pelo CROO estadual.
ARTIGO 49. A Comissão de Ética
e Defesa Profissional deverá se pronunciar todas as vezes que haja
possível ferimento ao código de ética profissional, ou intromissão de
outros profissionais ou entidades que prejudiquem o livre exercício da
óptica e optometria ou firam a dignidade do profissional.
ARTIGO 50. A Comissão de Ética
e Defesa Profissional reunir-se-á sempre que necessário por convocação
do Presidente do CBOO e suas reuniões serão secretariadas pelo
Secretário Geral.
ARTIGO 51. As atas serão
lavradas em livro especial mantido sob a guarda do Secretário Geral.
SEÇÃO V
Comissão Coordenadora das Entidades Filiadas, e do Calendário
Óptico e Optométrico Brasileiro.
ARTIGO 52. A Comissão
Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico
Brasileiro será constituída pelo Presidente do CBOO, pelos Presidentes
das entidades filiadas e dois (2) membros do Conselho Deliberativo
indicados pelo Presidente do CBOO.
Parágrafo único - Em caso de filiação de nova entidade
seu Presidente fará parte desta Comissão.
ARTIGO 53. A Comissão
Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico
Brasileiro terá por finalidade:
I - Orientar sobre as atividades das entidades filiadas
para que se mantenham os princípios que norteiam o CBOO e evitar a
transgressão de seu Estatuto
II - Organizar o Calendário Óptico e Optométrico
Brasileiro.
ARTIGO 54. A Comissão
Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico
Brasileiro instruirão os processos de novas filiações que serão
encaminhadas à Diretoria do CBOO para deliberação “ad referendum” do
Conselho Deliberativo.
ARTIGO 55. A Comissão
Coordenadora das entidades filiadas e do Calendário Óptico e Optométrico
Brasileiro reunir-se-á obrigatoriamente por ocasião do Congresso
Internacional de Estudos Técnicos e Científicos em Optometria e quando
convocada pelo Presidente do CBOO ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 56. As reuniões serão
presididas pelo Presidente do CBOO com direito a voto, em sua ausência
pelo Vice-Presidente e na ausência deste por um dos membros indicado
pelo Presidente do CBOO.
ARTIGO 57. O quorum para a
realização das reuniões será a maioria simples dos seus membros.
SEÇÃO VI
Comissão da Boa Visão
ARTIGO 58. A Comissão da
Boa Visão será constituída por 27 (vinte e sete) membros filiados
diretamente no CBOO ou nos CROOs, indicados pelo Presidente do CBOO, de
notório interesse no assunto e que já tenham demonstrado conhecimento do
como conduzir o assunto. (alterado, com nova redação)
ARTIGO 59. A Comissão da Boa
Visão tem como atribuição principal estudar, propor e dirigir a execução
de medidas para o levantamento das causas da baixa visão no Brasil e
iniciar ou apoiar trabalhos em áreas prioritárias.
ARTIGO 60. São atribuições
paralelas da Comissão:
I - Cuidar da educação da população em relação à baixa
visão e sua prevenção
II - Estimular os serviços ópticos e optométricos do
Brasil, universitários ou não, para o estudo dos capítulos da óptica e
da optometria mais diretamente ligados à baixa visão.
ARTIGO 61. A Comissão da Boa
Visão poderá convidar, como assessores, profissionais de outras áreas
para a elaboração dos projetos de trabalhos.
Parágrafo único: Fica a cargo da comissão da Boa Visão a organização e
realização das Brigadas Optométricas do CBOO.
SEÇÃO VII
Comissão Científica de Congressos
ARTIGO 62. Indicada e
presidida pelo Presidente do CBOO será composta por membros da comissão
de ensino presentes na assembléia convocada com finalidade de indicar
temas, organizar a programação cientifica para o congresso e reunir-se
sempre que necessário por convocação do Presidente do CBOO.
(alterado, com nova redação)
TÍTULO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ÓPTICA E OPTOMETRIA - CROO
ARTIGO 63. O CROO - Conselho
Regional de Óptica e Optometria tem por finalidade, na área de sua
jurisdição e nos limites de sua competência, vedações e funções
atribuídas ao CBOO - Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria,
supervisionar o cumprimento das normas da ética profissional e, ao mesmo
tempo, julgar o exercício profissional do óptico e optometrista e
disciplinar essa atividade, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Óptica e Optometria e pelo prestígio e elevado
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
ARTIGO 64. Compete ao Conselho
Regional:
I - eleger, em reunião especial, a Diretoria, sendo
esta escolhida com “quorum” por maioria simples
II – editar e reformar seu Regimento Interno e
Resoluções em conformidade ao Regimento do CBOO
III – avaliar e decidir os pedidos de inscrição de
filiação dos profissionais de Óptica e Optometria em sua jurisdição
IV - manter atualizados os registros dos ópticos e
optometristas legalmente habilitados no estado informando mensalmente ao
CBOO as possíveis alterações nesses registros
V - fiscalizar o exercício da profissão de óptico e/ou
optometrista e exercer os atos de jurisdição conferidos por lei
VI - julgar processo Ético Profissional através das
Câmaras de julgamento
VII - fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preço de serviços e multas. Repassar 20% (vinte por cento)
da receita bruta sob emissão de documentos (CHL/CRT), anuidades e
emissão de carteira de identidade profissional para o CBOO anexando os
comprovantes destas despesas. (alterado, com nova redação)
VIII - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o
relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria
IX – enviar ao CBOO, conteúdo programático dos cursos
de aperfeiçoamento, de suprimento e extensão a serem realizados, para
que estes sejam avaliados e registrados pelo CBOO através de sua
comissão de ensino
X – requerer junto ao CBOO, Registro de Diplomas e
Certificados, bem como a autenticação de documentos
XI – expedir as instruções necessárias ao seu próprio
funcionamento
XII – promover a articulação política do Conselho com
outras entidades
XIII – criar comissões para fins especiais
XIV – conceder licença aos seus membros
XV – resolver os casos omissos deste Regimento,
juntamente com o CBOO. Parágrafo único: Toda arrecadação do
Distrito Federal no que tange a emissão e expedição de documentos
(CHL/CRT), carteiras de identidade profissional, registro de diplomas e
certificados bem como de anuidades continuará sendo de competência do
CBOO. (criado, nova redação)
ARTIGO 65. O CROO compõe-se
por diretoria eleita seguindo a estrutura do CBOO.
Parágrafo primeiro - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral
serão escolhidos por eleições, que serão realizadas em data definida a
partir de sua fundação, por votação direta e secreta, da qual poderão
participar como eleitores todos os membros filiados no gozo de seus
direitos.
Parágrafo segundo - Se presentes às sessões do Conselho Regional, o
Presidente do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, os
Conselheiros integrantes da respectiva delegação, e os Presidentes das
demais Regionais, têm direito à voz.
ARTIGO 66. Os membros da
diretoria do Conselho, eleitos na forma deste Regimento, serão
empossados pelo Presidente do Conselho cujo mandato termina.
Parágrafo único - O primeiro secretário lavrará em livro próprio, o
competente termo de posse que será assinado pelos membros eleitos.
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DIRIGENTES
ARTIGO 67. A Diretoria do CROO
será constituída por:
I – EXECUTIVA - composta por Presidente (eleito),
Vice-Presidente (eleito), Secretário Geral (eleito), 1° Secretário e
Tesoureiro (indicados pelo Presidente do CROO)
II – CORREGEDORIA - composta por 03 (três) membros
corregedores indicados pelo Presidente do CROO
III – FISCALIZAÇÃO -, composta por três (3) membros
fiscalizadores eleitos juntamente com o Presidente do CROO
Parágrafo único: Os integrantes dos órgãos diretivos
não serão remunerados e não responderão, nem subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pelo CROO.
ARTIGO 68. O mandato da
Diretoria será de 02 anos, sendo facultada a reeleição da totalidade ou
de parte de seus membros, não sendo permitido três mandatos
consecutivos.
Parágrafo único: O “quorum” para deliberação da
Diretoria é de maioria simples.
ARTIGO 69. São órgãos do
Conselho Regional:
I - Assembléia Geral
II - Plenária de Conselheiros
III - Diretoria (Executiva, Corregedoria e
Fiscalização).
IV - Tribunal Regional de Ética (Câmaras de Julgamentos
de Processos Ético-Profissionais, Câmaras Ordinárias e Câmara de
Conciliação)
V - Comissões (Comissão Financeira e Comissões
Transitórias)
VI - Consultoria Técnica
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
ARTIGO 70. A Assembléia Geral
é o órgão soberano do Conselho Regional, podendo ser constituída pelos
membros filiados e inscritos no Conselho Regional em pleno gozo de seus
direitos.
Parágrafo único: A Assembléia Geral será dirigida pelo
Presidente do Conselho, auxiliada pelos Secretários.
ARTIGO 71. As Assembléias
Gerais serão convocadas através de órgão oficial do CBOO (página da
Internet), convocação direta via correios a cada membro filiado, ou por
jornal de grande circulação, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência:
I - Pelo Presidente do Conselho Regional
II - Pela Diretoria
III - Por 1/3 (um terço) dos membros efetivos
Parágrafo único: A Assembléia Geral reunir-se-á em
primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda
convocação, com qualquer número de membros presentes, sendo as
deliberações tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
ARTIGO 72. À Assembléia Geral
compete:
Parágrafo primeiro – Nas Reuniões Ordinárias:
a) Ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da
Diretoria e para esse fim reunir-se-á ao menos uma vez por ano, sendo
nos anos em que venha realizar a eleição do CROO, de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição
b) Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do
Conselho
c) Deliberar sobre consultas ou questões submetidas à
sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria.
Parágrafo segundo – Nas Reuniões Extraordinárias:
Deliberar sobre o objeto de sua convocação.
SEÇÃO II
Da Plenária de Conselheiros
ARTIGO 73. A Plenária de
Conselheiros constitui um órgão do Conselho Regional de caráter
deliberativo nas questões previstas neste Regimento.
Parágrafo único: Serão nomeados, pelo Presidente, como
Conselheiros do CROO os membros filiados, no gozo de seus direitos, que
manifestarem, por escrito, desejo de ocupar esta função.
ARTIGO 74. O Conselho
realizará reuniões plenárias semanais, por convocação do Presidente.
ARTIGO 75. O Conselho poderá
reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente com objetivo
expresso.
ARTIGO 76. O Conselho
reunir-se-á com ‘quorum’ mínimo de 04 (quatro) de seus membros diretores
e deliberará com a maioria simples dos presentes.
Parágrafo único: No caso de perda de mandato de
Conselheiro por falta grave, devidamente apurada em processo
administrativo, a decisão far-se-á por maioria de 2/3 (dois terços) do
Conselho.
ARTIGO 77. As sessões serão
privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da maioria dos
presentes.
Parágrafo único: As sessões destinadas a julgamento de
processos disciplinares e de recursos serão públicas.
ARTIGO 78. As atas das sessões
serão lavradas formalmente através de meios disponíveis e nelas se
resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão e deverão conter
dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão, nome do
Presidente e dos Conselheiros presentes, súmula das Resoluções,
mencionando a natureza dos processos, recursos e requerimentos
apresentados nome dos suplicantes e suplicados, recorrentes, bem como as
respectivas decisões.
ARTIGO 79. As sessões que
tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de
Processo Ético Profissional para os Conselhos de Óptica e Optometria.
SEÇÃO III
Diretoria do CROO
ARTIGO 80. São atribuições do
Presidente do Conselho Regional:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e
regulamentares que regem o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e
o Conselho Regional de Óptica e Optometria sob sua presidência bem como
os preceitos deste Regimento
II - Convocar e presidir o Conselho Regional pertinente
e a Assembléia Geral, assinando e rubricando as atas respectivas
III - Dar posse aos Conselheiros
IV - Executar e fazer cumprir as decisões do Conselho
V - Distribuir aos Conselheiros e às Comissões,
processos, requerimentos, indicações e sugestões passíveis de estudo e
pareceres
VI - Apresentar ao Conselho relatório abrangendo todo o
movimento correspondente ao período do seu mandato
VII - Superintender os serviços do Conselho, nomear,
contratar, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários ou
rescindir contratos de prestação de serviços
VIII - Assinar com o Tesoureiro os cheques e demais
documentos referentes à receita e às despesas do Conselho
IX - Adquirir ou alienar bens móveis e imóveis ou
entrar em negociações para tais fins aprovados pela Diretoria e com
prévia autorização do Plenário, em qualquer caso atendidas as normas
legais e regulamentares
X - Representar o Conselho em solenidades e perante os
Poderes Públicos, ou em Juízo e em todas as relações com terceiros,
designando representantes quando necessário
XI - Propor ao Conselho a criação de cargos necessários
aos respectivos serviços administrativos, ouvida a Diretoria e a
Plenária
XII - Organizar, juntamente com o Tesoureiro, a
proposta orçamentária
XIII - Apresentar ao Plenário do Conselho, relatório
anual
XIV - Remeter ao Conselho Brasileiro de Óptica e
Optometria até o dia 15 do mês subseqüente, um relatório mensal das
receitas independentes de arrecadação assim como o balanço anual de
receitas e despesas devidamente comprovadas do respectivo Conselho
regional. (alterado, com nova redação) Parágrafo único: O
Conselho regional que por 03 meses consecutivos não apresentar prestação
de contas independente de arrecadação, sofrerá intervenção não
dependendo da autorização dos demais conselhos regionais.
(criado, nova redação)
XV - Promover a articulação política do Conselho com
outras entidades.
XVI – Propugnar pela união dos Conselhos Regionais
estatuais brasileiros e o cumprimento das normas gerais aprovadas e
deliberadas pelo Conselho Deliberativo conforme seção II deste estatuto
XVII - Escolher o 1º Secretário, Tesoureiro e três (3)
membros da corregedoria
XVIII – Nomear as comissões transitórias.
XVIX – Nomear e destituir delegados municipais no
estado sob sua jurisdição.
ARTIGO 81. São atribuições do
Vice-Presidente
I - Substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos
II - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário.
ARTIGO 82. São atribuições do
Primeiro Secretário:
I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e
impedimentos
II - Secretariar as reuniões do Conselho lavrando suas
atas e promovendo a publicação de suas resoluções
III - Dirigir os serviços de secretaria e ter o arquivo
sob sua responsabilidade
IV - Preparar o expediente
V - Apresentar, anualmente, o relatório dos trabalhos
de Secretaria
VI - Propor ao Presidente a nomeação ou exoneração dos
funcionários, assim como a concessão de férias e licenças
VII - Expedir certidões que serão assinadas pelo
Presidente e Secretário Geral em conjunto
VIII - Organizar e atualizar o Registro Geral dos
Ópticos e Optometristas e Instituições
IX - Exercer outras atividades que lhes sejam
atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário.
X – Encarregar-se da correspondência do Conselho
XI – Manter sob sua guarda o livro de atas das reuniões
de diretoria, de plenárias e outras
XII - Dar publicidade às resoluções tomadas pelos
órgãos dirigentes
ARTIGO 83. São atribuições do
Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do
Conselho
II - Arrecadar a receita ordinária e eventual emitindo
os devidos recibos
III - Assinar com o Presidente os cheques, e outros
documentos relativos aos valores do CROO.
IV - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria
V - Elaborar com o Presidente a proposta orçamentária
VI - Apresentar ao Conselho balancetes mensais, o
balanço anual e outros previstos em lei. (alterado, com nova
redação) VII - Apresentar ao CBOO balancetes semestrais e
outros previstos em lei (Suspenso) VIII - Exercer outras
atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou
Plenário. IX - Transferir para a conta bancária
do CROO os valores para fazer as despesas relativas no exercício da
presidência e das comissões transitórias, programadas semestralmente e
despesas extraordinárias aprovadas pela Comissão de Fiscalização
X - Apresentar à Diretoria, no princípio de cada
semestre, o balancete relativo ao semestre anterior e no fim do biênio o
que será submetido à comissão fiscalizadora e após seu julgamento, a
Assembléia Geral. (Suspenso)
Parágrafo único - Em caso de vacância da tesouraria ou nos
impedimentos do tesoureiro, será ele substituído por um membro da
Comissão de Fiscalização designado pelo Presidente do CROO.
ARTIGO 84. A Secretaria Geral
será exercida pelo Secretário Geral eleito juntamente com a diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de vacância da Secretaria
Geral ou impedimento do Secretário Geral será ele substituído por um
membro do Conselho Deliberativo residente na mesma cidade, indicado pelo
Presidente do CROO.
ARTIGO 85. Compete ao
Secretário Geral:
I - Dirigir todos os serviços da Secretaria
II - Manter sob sua guarda os arquivos do CROO, bem
como os livros de atas da Assembléia Geral
III - Secretariar, as reuniões da Assembléia Geral, bem
como fazer a convocação para as mesmas
IV - Administrar os bens consignados ao CROO
V – Colaborar para manter atualizado o Calendário
Óptico e Optométrico Brasileiro
VI - Responsabilizar-se pela divulgação dos
acontecimentos de interesse do setor em seu estado para divulgação no
site oficial do CBOO
VII - Assessorar as Comissões Transitórias em todas as
suas atribuições.
ARTIGO 86. À Corregedoria
compete:
I - Apreciar todas as denúncias e/ou consultas
formuladas ao Conselho Regional
II - Triar para arquivamento e encaminhamento as
denúncias que não dizem respeito a pessoas físicas ou entidades
jurídicas vinculadas a funções do Conselho Regional
III - Encaminhar ao Plenário, sem abertura de
sindicância as denúncias mal consubstanciadas quanto à forma e/ou
conteúdo, para tomada de posição sobre o aprofundamento da questão ou
arquivamento
IV - Sindicar nos procedimentos iniciais do Protocolo
de denúncia, ressalvando sempre o direito de defesa do acusado
V - Aprofundar sindicância(s) inicial (is) quando
instalada pelo Plenário ou Conselheiro parecerista
VI - Nos procedimentos, indicar à Presidência do
Conselho Regional:
a) Conselheiro parecerista inicial
b) Comissão de instrução
c) Conselheiro relator
d) Conselheiro revisor
e) Relator de informação ao CBOO.
VII - Supervisionar as atividades do Setor de Processos
Ético-Profissionais, acompanhando a tramitação dos Processos Éticos
VIII - Cumprir e fazer cumprir pelos responsáveis
designados os prazos legais e suas prorrogações
IX - Requisitar do responsável designado a documentação
sob sua responsabilidade quando ultrapassados os prazos estabelecidos e
retornar à iniciativa prevista no item VI desse artigo.
ARTIGO 87. À Fiscalização
compete:
I - Fiscalizar as condições para o desempenho técnico e
ético do exercício da profissão de óptico e optometrista e da
qualificação dos organismos de prestação de serviços ópticos e
optométricos
II - Requerer às demais Comissões do Conselho Regional,
às Vigilâncias Sanitárias, aos demais Conselhos de profissionais e às
outras instituições técnicas, colaboração no exercício da fiscalização
III - Fiscalizar o cumprimento das punições aplicadas
pelas Câmaras de Julgamento
IV – Fiscalizar as contas financeiras do CROO.
SEÇÃO IV
Tribunal Regional de Ética – Das Câmaras
ARTIGO 88. As Câmaras de
julgamento de Processo Ético Profissional compõem-se de onze (11)
conselheiros.
Parágrafo único: As Câmaras serão dirigidas pelos membros da Diretoria
executiva, Corregedoria e Fiscalização obedecida a hierarquia dos cargos
no primeiro caso mais dois ópticos e/ou optometristas inscritos em pleno
gozo de seus direitos indicados pelo Presidente do Conselho Regional.
ARTIGO 89. Reunir-se-ão com o
“quorum” mínimo de nove (9) membros e decidirão com maioria simples de
votos.
ARTIGO 90. As normas de
funcionamento das Câmaras de Julgamento de Processo Ético Profissionais
seguirão aquelas estabelecidas no Código de Processo Ético Profissional.
Parágrafo único: Da decisão, por maioria, das Câmaras, caberá recurso ao
Pleno.
ARTIGO 91. As Câmaras
Ordinárias compõem-se de 1°, 2° e 3° Câmaras.
Parágrafo único: As Câmaras Ordinárias serão dirigidas pelo membro da
diretoria executiva, corregedoria e fiscalização, obedecida à hierarquia
dos cargos no primeiro caso ou pelo Conselheiro mais velho presente.
ARTIGO 92. Reunir-se-ão com
“quorum” mínimo de 05 (cinco) membros e decidirão com maioria simples de
votos.
ARTIGO 93. Compete às Câmaras
Ordinárias:
I - Apreciação de pareceres iniciais
II - Apreciação de aditamentos em expedientes e
Processo Ético Profissional
III - Apreciação de pareceres consulta
Parágrafo primeiro - As Câmaras Ordinárias poderão
denunciar e incluir em Processo Ético Profissional outros ópticos e/ou
optometristas que não os indiciados no parecer inicial,
independentemente de esclarecimentos iniciais.
Parágrafo segundo - Cabe recurso ao Plenário do
Conselho Regional pelas partes ou pelos Conselheiros das decisões das
Câmaras Ordinárias, que não forem por unanimidade e pelo prazo de até 15
(quinze) dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 94. A Câmara de
Conciliação compõem-se de 03 (três) Conselheiros designados pelo
Presidente do Conselho Regional.
ARTIGO 95. Compete à Câmara de
Conciliação cumprir o estabelecido na resolução do XV Congresso Nacional
de Óptica Oftálmica realizado em Brasília-DF, até que novas resoluções
do CBOO sejam aprovadas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
ARTIGO 96. O Conselho terá
Comissões de caráter transitório e uma única permanente, a Comissão de
Finanças.
ARTIGO 97. A escolha dos
membros das Comissões Transitórias far-se-á por designação do
Presidente, ouvido o Plenário.
Parágrafo único: As Comissões Transitórias serão criadas para fins
especiais e definidos, sempre que o Plenário achar conveniente.
ARTIGO 98. A Comissão de
Finanças será constituída de três (3) membros eleitos juntamente com a
diretoria.
ARTIGO 99. Compete à Comissão
de Finanças:
I - Verificar se foram devidamente recebidas as
importâncias pertencentes ao CROO
II - Verificar os comprovantes dos recebimentos,
subvenções, contribuições e alienações
III - Examinar os comprovantes de despesas pagas,
validade das autorizações e as respectivas quitações
IV - Visar os balancetes e dar parecer sobre os
balanços apresentados pela Tesouraria
Parágrafo único: As contas com base no parecer da
Comissão de Finanças serão apreciadas pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA TÉCNICA
ARTIGO 100. O Conselho poderá
contar com uma Consultoria Técnica composta por especialistas de
reconhecidos méritos profissionais, morais e éticos, com a finalidade de
assessoramento nas áreas de especialidades.
Parágrafo único: A Consultoria Técnica será nomeada pelo Presidente,
ouvido o Plenário, pelo prazo de gestão da Diretoria, podendo seus
membros, no todo ou em parte, serem substituídos por interesse do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 101. As eleições para o
Conselho observarão as normas dos processos eleitorais fixados pelas
instruções baixadas pelo CBOO - Conselho Brasileiro de Óptica e
Optometria.
CAPÍTULO V
DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS e SUBSTITUIÇÕES.
ARTIGO 102. Os pedidos de
licença dos membros do Conselho deverão ser encaminhados, por escrito
podendo ser deferidos pelo Presidente, para períodos de até 60
(sessenta) dias, podendo ser renovado, por mais um período igual apenas.
ARTIGO 103. Em caso de
vacância de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na
primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato.
ARTIGO 104. Os conselheiros
que não puderem comparecer às sessões e reuniões para os quais tenham
sido convocados, deverão, com a possível antecedência, comunicar o fato
à secretaria do Conselho.
Parágrafo primeiro - Perderá o mandato, por abandono, o
conselheiro que faltar sem justificativa prévia a 05 (cinco) sessões
ordinárias seguidas ou 10 (dez) alternadas.
Parágrafo segundo - A perda do mandato será sempre
deliberada pelo plenário do CROO, garantindo o amplo direito de defesa.
ARTIGO 105. Se ¼ (um quarto)
ou mais membros do CROO perderem seus mandatos por renúncia, abandono ou
outros dispositivos previstos no Regimento Interno, o Presidente
convocará eleições suplementares para preenchimento das vagas, depois de
ouvido o Plenário, na forma do artigo 103 e com a exigência de ¼ (um
quarto) dos profissionais habilitados à votação como “quorum” mínimo
eleitoral.
TÍTULO III
DO ESPECIALISTA EM ÓPTICA E OPTOMETRIA
CAPÍTULO I
TÍTULO DE ESPECIALISTA
ARTIGO 106. O CBOO concederá o
Título de Especialista em Óptica e Optometria nas seguintes condições:
I – Especialista Óptico Optometrista, aos
Técnicos em Óptica habilitados por escolas devidamente regulares e
aprovados nas avaliações especificas realizados pelo CBOO.
(alterado, com nova redação)
II – Especialista Óptico Optometrista, aos
Técnicos em Óptica com curso de Especialização em Optometria oferecido
por escolas credenciadas formados até a presente data, aos Técnicos em
Óptica e Optometria, aprovados nas avaliações especificas realizadas
pelo CBOO. (alterado, com nova redação)
III – Especialista Óptico Optometrista O.D., aos
portadores de diplomas de Óptica e Optometria de nível superior
expedidos por escolas regulares ou por escolas estrangeiras devendo ser
revalidado de acordo com legislação educacional pertinente, aprovados
nas avaliações especificas realizadas pelo CBOO. (alterado, com
nova redação)
IV - Aos Ópticos e Optometristas possuidores de títulos
universitários habilitados nas provas realizadas pelo CBOO para essa
finalidade.
ARTIGO 107. Somente
receberá o título de especialista em óptica e optometria aquele que se
submeter às normas do artigo 106. (Suspenso)
ARTIGO 108. As avaliações a
que se refere o artigo 106 serão teóricas e práticas obedientes às
normas gerais que constarão de regimento próprio elaborado pela Comissão
de Ensino.
CAPÍTULO II
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
ARTIGO 109. O credenciamento
de cursos de especialização em optometria deverá ser requerido pelo
coordenador do curso ao Presidente do CBOO.
I - A duração mínima do curso deverá ser de 620 horas
II - O pedido de credenciamento deverá vir acompanhado
de minuciosa exposição de horários, créditos, programas, corpo docente e
instalações
III - Todos os Diplomas, Certificados, etc, serão
Registrados tão somente pelo CBOO.
Parágrafo único: O CBOO cobrará taxa de expediente
correspondente a cada matrícula de cada curso registrado.
ARTIGO 110. O Presidente do
CBOO por intermédio da Secretaria Geral encaminhará o pedido à Comissão
de Ensino, que depois de examinar os documentos, designará um de seus
membros para verificar “in loco” as possibilidades do curso e apresentar
relatório pormenorizando, para julgamento final da Comissão de Ensino.
Parágrafo único - Com o parecer favorável da Comissão
de Ensino, poderá a Diretoria deferir o credenciamento, “ad referendum”
do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 111. Todos os
credenciamentos deverão ser revalidados a cada cinco (5) anos, caducando
se o pedido de revalidação não for apresentado.
I - A Diretoria baseada em parecer da Comissão de
Ensino poderá “ad referendum” do Conselho Deliberativo, cassar um
credenciamento que se comprove inaceitável
II - Todos os cursos de especialização credenciados,
ora em funcionamento no país e os que vierem a obter credenciamento
deverão satisfazer às exigências da programação pela Comissão de Ensino.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS
ARTIGO 112. É requisito para o
reconhecimento de associações e sindicatos filiados ao CBOO
I - Reconhecer o CBOO, também, como órgão
representativo da Óptica e Optometria Brasileira, de acordo com os
incisos “II” e “III” do artigo 1º deste Estatuto.
II - Ser regida por Estatuto, regimentos e regulamentos
que não conflitem com o Estatuto do CBOO.
III - Cumprir as obrigações previstas neste Estatuto.
ARTIGO 113. A filiação será
feita mediante convênio assinado pelos membros da Diretoria do CBOO e da
Associação e/ou Sindicato solicitante após instrução da Comissão
Coordenadora das entidades filiadas e aprovação da Comissão de Ensino
“ad referendum” do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 114. O convênio poderá
ser denunciado e a filiação suspensa por iniciativa de uma ou ambas
partes desde que seja comprovada a inobservância do convênio no todo ou
em parte, e/ou comunicado com exposição de motivos protocolado com 30
dias de antecedência.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 115. Este
Estatuto somente poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo desde
que seja assunto incluído na Ordem do Dia da reunião, dando conhecimento
aos conselheiros do conteúdo da alteração pretendida, no mínimo, 30
(trinta) dias antes. (alterado, com nova redação) I – O
Estatuto dos Conselhos Regionais não devem ter nenhum artigo, nenhum
inciso nenhum parágrafo conflitante com o Estatuto do CBOO. Em caso de
existência de conflitos, prevalecerá o estatuto do CBOO.
(Criado, nova redação)
Parágrafo único: Somente serão aprovadas as alterações que
contarem com o apoio de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.
ARTIGO 116.Os Cursos de
suprimento e outros poderão ser registrados somente no CBOO que o
reconhecerá sob
determinadas condições, não tendo as Regionais competências para
tal.
ARTIGO 117. O Registro de
Diplomas, Certificados, etc, bem como as Autenticações de documentos,
serão feitas somente pelo CBOO, não tendo as Regionais competências para
tal
ARTIGO 118. Em caso de
dissolução do CBOO seus bens serão doados aos CROOs e/ou a entidades
filiadas na ordem subseqüente na inexistência da entidade destinada em
primeiro lugar, tendo privilégio os CROOs.
ARTIGO 119. O previsto no
artigo 68 aplica-se apenas a partir do mandato do Conselho Regional de
Óptica e Optometria que se inicia conforme data da ata de fundação e da
posse da diretoria.
ARTIGO 120. Qualquer proposta
de alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Óptica e
Optometria deverá ser apresentada por um Conselheiro ao seu Presidente,
que designará uma Comissão Especial para apreciação, que submeterá ao
Plenário para aprovação que far-se-á mediante a maioria simples dos
presentes ao Plenário.
ARTIGO 121. Assessoram o
Regimento Interno do CROO em sua execução, as resoluções dos CROO e do
CBOO concernentes à organização e funcionamento da instituição.
ARTIGO 122.A alienação de bens
imóveis do CROO será sempre precedida de avaliação do valor dos mesmos
por setor especializado da Caixa Econômica Federal.
ARTIGO 123.O Regimento Interno
do Conselho Regional entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário
do CROO e CBOO e após publicação no Diário Oficial do Estado qual faz
parte a regional, revogando-se as disposições em contrário.
ARTIGO 124.Os casos omissos no
Regimento Interno do CROO serão submetidos à decisão do próprio Conselho
Regional.
ARTIGO 125.Os casos omissos
neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do CBOO “ad referendum”
do Conselho Deliberativo. |