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Código de Ética do Profissional
Óptico,
Optometrista,
Óptico-Optometrista,
e Contatólogo
Resolução CD. 01/02 – Faz publicar o
texto do Código de Ética dos profissionais do setor óptico oftálmico
brasileiro consolidado conforme aprovação deste Conselho Deliberativo
reunido em Caldas Novas nos dias 11 e 12 de maio de 2002.
Art. 1°. Aos Profissionais de óptica,
optometria e contatologia, na condição de especialista da visão cabe:
§ 1°. Formular, aconselhar, adaptar, conceder,
realizar e controlar todo equipamento óptico de qualquer natureza
destinado a compensar anomalias da visão através da aplicação de óptica
física, matemática, óptica fisiológica, optometria e de toda tecnologia
existente e que vier a existir.
§ 2°. Utilizar todos os meios técnicos, prodigalizar
todos os conselhos de higiene ou de treinamento com o fim de melhorar a
visão.
§ 3°. Empregar todo instrumento, aparelho e método
capaz de servir, em um exame optométrico, prescrevendo os recursos
ópticos que melhor atender as necessidades do cliente independente da
marca do produto.
§ 4°. Respeitar a si mesmo, a sua profissão e os
outros profissionais da óptica em geral.
§ 5°. Trabalhar em prol da classe não omitindo aos
seus colegas, seus conhecimentos.
§ 6°. Orientar o cliente informando e esclarecendo as
opções de mercado, a melhor indicação para o seu caso, deixando-lhe
entretanto, o poder de escolha.
§ 7°. Empregar sempre termos técnicos em relatórios
ou boletins relacionados à sua profissão.
§ 8°. Buscar meios de mostrar aos fornecedores que
cabe aos ópticos-optometristas e não aos médicos a preferência na
escolha de lentes.
§ 9°. Considerar o bem estar visual da população como
sua responsabilidade fundamental.
§ 10°. Promover os mais elevados padrões possíveis de
atendimento profissional.
§ 11°. Prestar seus serviços a todos com a mesma
diligência, sem discriminação de raça, credo, religião ou posição
social.
§ 12°. Respeitar a natureza confidencial das
informações relativas àqueles a quem presta seus serviços e em benefício
de quem somente poderá usa-las.
§ 13°.Encaminhar os casos necessários para cuidados
médicos ou de outros profissionais.
§ 14°. Observar as leis de seu país, o Código de
Ética e Normas de Exercício Profissional de sua Associação ou Conselho.
Art. 2°. É proibido aos profissionais de
óptica, optometria e contatologia:
§ 1°. Ser sócio de médicos, pagar-lhes comissão em
troca de indicações de aviamentos de receitas ou indicar médicos a seus
clientes.
§ 2°. Denegrir a imagem ou colocar em dúvida a capacidade profissional
de seus colegas.
§ 3°. Prescrever medicamentos ou tratar de casos patológicos de sua
clientela.
CBOO – Conselho Brasileiro de
Óptica e Optometria
CROOs – Conselhos Regionais de Óptica e Optometria
1° OFÍCIO – BRASÍLIA / REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
FICOU ARQUIVADO CÓPIA EM MICROFILME SOB O Nº.
047373. |