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Código de Ética
 

 


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Código de Ética do Profissional

 

Óptico,
Optometrista,
Óptico-Optometrista,
e Contatólogo

 

 

Resolução CD. 01/02 – Faz publicar o texto do Código de Ética dos profissionais do setor óptico oftálmico brasileiro consolidado conforme aprovação deste Conselho Deliberativo reunido em Caldas Novas nos dias 11 e 12 de maio de 2002.

Art. 1°. Aos Profissionais de óptica, optometria e contatologia, na condição de especialista da visão cabe:

§ 1°. Formular, aconselhar, adaptar, conceder, realizar e controlar todo equipamento óptico de qualquer natureza destinado a compensar anomalias da visão através da aplicação de óptica física, matemática, óptica fisiológica, optometria e de toda tecnologia existente e que vier a existir.

§ 2°. Utilizar todos os meios técnicos, prodigalizar todos os conselhos de higiene ou de treinamento com o fim de melhorar a visão.

§ 3°. Empregar todo instrumento, aparelho e método capaz de servir, em um exame optométrico, prescrevendo os recursos ópticos que melhor atender as necessidades do cliente independente da marca do produto.

§ 4°. Respeitar a si mesmo, a sua profissão e os outros profissionais da óptica em geral.

§ 5°. Trabalhar em prol da classe não omitindo aos seus colegas, seus conhecimentos.

§ 6°. Orientar o cliente informando e esclarecendo as opções de mercado, a melhor indicação para o seu caso, deixando-lhe entretanto, o poder de escolha.

§ 7°. Empregar sempre termos técnicos em relatórios ou boletins relacionados à sua profissão.

§ 8°. Buscar meios de mostrar aos fornecedores que cabe aos ópticos-optometristas e não aos médicos a preferência na escolha de lentes.

§ 9°. Considerar o bem estar visual da população como sua responsabilidade fundamental.

§ 10°. Promover os mais elevados padrões possíveis de atendimento profissional.

§ 11°. Prestar seus serviços a todos com a mesma diligência, sem discriminação de raça, credo, religião ou posição social.

§ 12°. Respeitar a natureza confidencial das informações relativas àqueles a quem presta seus serviços e em benefício de quem somente poderá usa-las.

§ 13°.Encaminhar os casos necessários para cuidados médicos ou de outros profissionais.

§ 14°. Observar as leis de seu país, o Código de Ética e Normas de Exercício Profissional de sua Associação ou Conselho.

 

Art. 2°. É proibido aos profissionais de óptica, optometria e contatologia:

§ 1°. Ser sócio de médicos, pagar-lhes comissão em troca de indicações de aviamentos de receitas ou indicar médicos a seus clientes.

§ 2°. Denegrir a imagem ou colocar em dúvida a capacidade profissional de seus colegas.

§ 3°. Prescrever medicamentos ou tratar de casos patológicos de sua clientela.

 

CBOO – Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria

 

CROOs – Conselhos Regionais de Óptica e Optometria

 

1° OFÍCIO – BRASÍLIA / REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

FICOU ARQUIVADO CÓPIA EM MICROFILME SOB O Nº. 047373.


 
CBOO


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