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STF confirma: O Ensino da Optometria é Definitivo
 

 


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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECE A OPTOMETRIA

        Foi a julgamento no dia 27/03/2007, no Supremo Tribunal Federal - STF, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 26.199. Como é sabido, o referido recurso, movido pelo Conselho Federal de Medicina, ataca decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ em Mandado de Segurança que buscava ver a Portaria 2948/2003 do Ministério da Educação anulada. A Portaria reconhece a emissão de diplomas do curso de Tecnologia em Optometria da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA.

        Por ocasião do julgamento no STJ, o Ministro Relator não somente se pronunciou sobre a legalidade da Portaria, como também reconheceu a legitimidade do exercício da optometria.

        No momento em que o recurso foi recebido no STF, a Assessoria Jurídica do CBOO - que já era parte no processo na condição de assistente da ULBRA e já havia atuado ativamente na conquista da decisão com a qual os médicos não se conformaram – vislumbrou a possibilidade de dar um passo adiante na discussão sobre a legalidade da optometria autônoma. A oportunidade que visualizamos foi a de suscitar aos Ministros do STF a apreciação da inconstitucionalidade (não-recepção) dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e dos artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34.

        No julgamento de hoje, os Ministros do STF reconheceram mais uma vez a legitimidade do exercício da optometria e a legalidade da Portaria. Essa decisão representa a consolidação de um trabalho iniciado há três anos, a chegada de uma discussão – com vitória - acerca da optometria à corte mais alta da nação é, inegavelmente, um marco para todos os profissionais da classe.

        Os Ministros, no entanto, não deram o passo além que buscávamos, ou seja, o enfrentamento da questão de constitucionalidade ou não dos decretos. Entretanto, não se enganem, é importante que se compreenda que a decisão só tem aspectos positivos para os optometristas. Nossa proposta de declaração de inconstitucionalidade (não-recepção) dos Decretos de 1932 e 1934 foi o aproveitamento de uma janela de oportunidade, bem em sintonia com a atitude pró-ativa que o corpo jurídico sempre demonstrou e que o CBOO confiou e apoiou.

        A possibilidade de que os Ministros se furtassem de apreciar a questão de não-recepção dos Decretos sempre foi real e vislumbrada por nós, tanto é assim que nossa proposta de arrecadação (cláusula de sucesso) esteve desde o início condicionada a tal enfrentamento. Dentro de uma conduta séria e transparente, atrelamos o levantamento dos valores arrecadados à declaração de não-recepção, deixando claro que, mesmo ganhando, mas sem que houvesse pronúncia neste sentido – como foi o caso – não teríamos direito ao montante.

        Seguindo nossa linha sempre combativa, agora aguardamos a publicação do acórdão para que possamos interpor o recurso adequado, reiterando a argumentação que aponta a necessidade de enfrentamento da não recepção (“inconstitucionalidade”) dos mal fadados Decretos.

        Portanto, o processo continua pendente de julgamento final e o projeto optometria no STF permanece em vigor.

Por hora, parabéns a todos os profissionais por mais essa conquista.

Agradecemos o apoio e a confiança de todos.

Fabio Luiz da Cunha
Adalgisa Rocha Campos
Torbi Abich Rech



fonte: CBOO
           www.stf.gov.br



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