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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -
ANVISA
PARECER CONS. Nº 127/06-PROC/ANVISA/MS
ASSUNTO: Consulta acerca de questionamento
formulado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO e da
Associação Paranaense de Oftalmologia – APO acerca de supostas
licenças emitidas pelas vigilâncias sanitárias Estaduais ou
Municipais emitidas para consultório com finalidade de exames
oculares (oftálmicos).
REF: Memorando nº 2786/2006-GDIP/ANVISA,
Memorando nº 135/ASTEC/ANVISA e Expediente nº 650074/06-9.
INTERESSADA: Alúdima Mendes – Chefe de
Gabinete.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E
SANITÁRIO, PRINCIPIO DA LIBERDADE PROFISSIONAL E DE TRABALHO, PRÉVIA
EXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO VIA DECRETO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA,
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA COM CAMPO DE ATUAÇÃO PRÓPRIO DISSOCIADO DA
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES, COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIO PARA,
TÃO-SOMENTE, DA OBSEVÂNCIA DE HABILITAÇÃO RECONHECIDA E DA
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA, VALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELOS MEC
SEGUNDO O STJ, HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS RECONHECIDA SEGUNDO A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Senhora Coordenadora,
Trata-se de consulta formulada pela Chefe de
Gabinete Substituto, a esta procuradoria, acerca de questionamento
formulado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO e pela
Associação Paranaense de Oftalmologia – APO, sobre a suposta
expedição de licenças sanitárias para consultório com finalidade de
exames oculares (oftálmicos) pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais
e/ou Municipais a profissionais não médicos. Em especial, refere-se
a presente consulta ao exercício profissional do graduado em
optometria.
02. Esclarece-se, inicialmente, que a ANVISA,
com competência para coordenar o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, autoriza o funcionamento de empresas de fabricação,
distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º da Lei
9782/99 tal como medicamentos, alimentos e cosméticos, em suma, de
todos os produtos controlados pela vigilância sanitária.
03. A expedição de alvarás pelas vigilâncias
estadual e municipal, por sua vez, cinge-se às duas competências
regionais e locais, respectivamente, respeitada a legislação
federal.
04. Nesse passo, o Decreto nº 77.052, de 19
de janeiro de 1976(1), dispõe sobre a fiscalização sanitária das
condições de exercício de profissões técnicas e auxiliares,
relacionadas diretamente com a saúde.
05. O art. 2º(2) deste Decreto acima diz que
as autoridades sanitárias, no desempenho da ação fiscalizadora,
observarão os requisitos da capacidade legal do agente, através dos
documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou
ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas
do diploma ou certificado respectivo, tais como registro e , em
suma, a legalidade do documento.
06. No caso, sabe-se que há Portarias, tais
como a de nº 2948, 1745, 901, de 21 de outubro de 2003, de 20 de
maio de 2005, de 10 de abril de 2006, respectivamente, reconhecendo
expressa e exclusivamente para fins de registro, os diplomas de
alunos para o bacharelado em Curso de Optometria.
07. Igualmente, o Decreto nº 20.931, de 11
de janeiro de 1932(3) dispõe acerca da profissão de optometria,
dispondo que, para o exercício da profissão, deverão fazer prova de
sua habilitação.
08. A outro giro, o Decreto nº 24.492, de 28
de junho de 1934(4) admite o registro de óptico prático, o qual
poderá exercê-la em todo o território da República.
09. Denota-se, pois, que, a princípio, se
autoriza o exercício do óptico prático, assim também o profissional
de optometria com formação de bacharelado e diploma registrado no
Ministério da Educação(5).
10. Nessa esteira, compete às vigilâncias
sanitárias tão-somente verificar a existência ou não da habilitação
do profissional relacionado à saúde, e, de certo,dos demais
requisitos da legislação sanitária, não perquirindo acerca do
exercício em si da profissão, da laçada do respectivo órgão de
classe e dos órgãos competentes, já que de regra é livre o exercício
de profissão e a ANVISA não fiscaliza o exercício laboral (princípio
da liberdade laboral(6)). Não se está, assim, a se imiscuir na
relação de exercício profissional, própria dos órgãos de classe e de
fiscalização de profissionais.
11. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça – STJ (Mandado de Segurança nº 9469-DF) – reconheceu a
validade das Portarias do Ministério de Estado da Educação que
validaram e registraram os diplomas do Curso Superior de Tecnologia
em Optometria. Assentou-se que:
“A profissão de optometrista está prevista
em nosso direito desde 1932 (art. 3º do Decreto nº 20.931/32). O
conteúdo de suas atividades está descrito na Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (Portaria nº 397, de 09.10.2002)”.
12. De outro lado, consignou o Ministro
Teori Albino Zavascki, no seu voto, que a regulamentação em lei não
é necessária para o exercício da profissão, tampouco a existência de
órgão de classe:
“A regulamentação em lei da atividade
profissional não constitui requisito para a existência de curso
superior ou para a expedição de diplomas de curso universitário
autorizado, o que seria incompatível como o próprio art. 5º, XIII,
da CF, que eleva a liberdade profissional a categoria de direito
fundamental. Tampouco a inexistência de órgão de classe pode
constituir óbice ao exercício da profissão por aquele que cumpre
todas as exigências de formação e habilitação, o que, aliás, não se
cogita no presente caso, ante a existência do Conselho Brasileiro de
Óptica e Optometria – CBOO, entidade de classe de âmbito nacional,
cujas atribuições incluem a de representar os Ópticos e
Optometristas (Optologistas) brasileiros, na defesa de seus direitos
profissionais, sociais e econômicos” (STJ, Mandado de Segurança nº
9469-DF/2003).
13. Finalmente, a vigilância sanitária
verificará primeiro, a existência de habilitação, que foi
reconhecida valida pelo STJ segundo, a não infringência da
legislação sanitária. Não possui a ANVISA, por conseguinte,
competência para resolver acerca das condições ou validade do
exercício das profissões.
14. Ante o exposto, o opinativo é que a
vigilância sanitária não deve atuar no âmbito próprio de
fiscalização do exercício profissional, mas tão-somente verificar a
Existência de habilitação e/ou capacidade legal do profissional da
saúde e do respeito à legislação sanitária, objeto, no caso, de
fiscalização estadual e/ou municipal.
S.M.J, é o parecer, qua passo a superior
consideração.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
Baldur Rocha Giovannini
Procurador Federal
Matrícula SIAPE nº 1480102
(1) Art. 1º A verificação das condições de
exercício de profissão e ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades
sanitárias dos órgãos de fiscalização das Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, obedecerá
em todo o território nacional, ao disposto neste Decreto e na
legislação estadual.
(2)Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto as
autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho
da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e
condições:
I – Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de
habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional,
compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma
ou certificado respectivo, tais como, registro expedição por
estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com
as normas legais e regulamentares vigentes no Pais de inscrição dos
seus titulares, quando for o caso, nos Conselho Regionais
pertinentes, ou em órgãos competentes previstos na legislação
federal básica de ensino.
(3)Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e
duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a
profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da
autoridade sanitária.
(4)Art. 4º Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de
competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como
óptico prático na Diretoria Nacional da Saúde e Assistência
Médico-Social ou nas repartições de Higieno Estaduais, depois de
prestar exames perante peritos designados para esse fim, pelo
diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social,
no Distrito Federal, ou pela autoridade sanitária competente, nos
Estados.
§ 1º O registro feito na Diretoria Nacional de Assistência
Médico-Social dá direito ao exercício da profissão de óptico prático
em todo o território da República e o feito nas repartições
estaduais competentes é válido somente dentro do Estado em que o
profissional se abilitou.
(5)Alexandre de Moraes (Constituição Federal Interpretada) nos
comentários ao art. 5, XIII, da Constituição Federal (é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer):
Norma constitucional de eficácia contida: A Constituição Federal
remeteu à legislação ordinária o estabelecimento de condições para o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (df. TRF/3ª
Região – 2ª T. – REO nº 91.03.026461/SP – Rel. Juiz Aricê Amaral,
Diário da Justiça, Seção II, 26 jul. 1995 p. 46.075).
(6)“Mas a liberdade do trabalho encontra outra fundamentação na
própria condição humana, cumprindo ao homem dar sentido à sua
existência. É na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais
fundamentalmente a sua personalidade com os ingredientes de uma
escolha livremente levada a cabo. A escolha é, pois, uma das
expressões fundamentais da liberdade humana”, in comentários à
Constituição do Brasil. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins). |