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Optometria em Brasília
 

 


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Profissionais do Distrito Federal podem trabalhar com tranqüilidade


No Distrito Federal os optometristas podem trabalhar tranqüilamente com todas as licenças necessárias e realizando com plenitude as tarefas para as quais habilitaram-se mediante cursos de formação, este é o entendimento unânime do corpo jurídico do CBOO.

A Ordem de Serviço n° 08-2006 da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, que regula a emissão de LFU, reconhece as mais recentes decisões sobre a optometria no Brasil garantindo o livre exercício da profissão, atendidas as especificações legais.

"A OS n° 08-2006, fruto da autonomia das DVISAs, reflete um árduo trabalho de conscientização e informação realizado pelo CBOO, sobre a evolução da matéria no judiciário", disse a Dra. Adalgisa Rocha Campos.

Incentivamos a todos os profissionais, em conjunto com os CROOs de seus respectivos estados, a trabalhar junto às VISAs estaduais e municipais, sempre munidos do Dossiê Jurídico, para informar e conscientizar os poderes públicos do reconhecimento que a optometria tem recebido no judiciário e em diversas outras esferas da administração pública, apesar dos incansáveis esforços da classe médica em tolher a liberdade profissional dos óptico-optometristas.

O CBOO faz questão de divulgar mais esta conquista que servirá de subsídio para que cada um trabalhe regionalmente e logre fortalecer cada vez mais a profissão.

Segue a íntegra da Ordem de Serviço n° 08-2006 da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.  

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILANCIA Á SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILANCIA SANITARIA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
SGAN Quadra 601 Blocos "O" e "P" sala 10
Cep nº 70.830-010 Tels. 3325-4811/12 

ORDEM DE SERVIÇO nº 08, de 07 de julho de 2006.
 Disciplina sobre a fiscalização e licenciamento sanitário do comércio de produtos e serviços óticos e dá outras providências. 

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do DF, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001
Considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.334/2004, que tratra sobre o licenciamento dos estabelecimentos que comercializam produtos óticos e similares
Considerando a necessidade de padronização das ações de vigilância sanitária nestes estabelecimentos
Considerando o disposto nas decisões constantes dos MANDADOS DE SEGURANÇAS NºS 9.469/DF E 11.002/DF (TRANSITADA EM JULGADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Considerando a previsão constante da CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, código da família nº 3223.  
 RESOLVE:
1. Determinar aos Núcleos de Inspeções, sob a coordenação da Gerência de Fiscalização desta Diretoria, o desenvolvimento de ações fiscais em todos os estabelecimentos, atacadistas e varejistas, que comercializam lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, para fins de proceder à exigência de obtenção de licença para funcionamento, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos do que disciplinam os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.334/2004
2. Os estabelecimentos que não estiverem adequados às exigências legais, deverão ser intimados por prazo não superior a 90 (noventa) dias para satisfazê-las
3. Para emissão da LFU será necessário, entre os documentos normalmente exigidos, a apresentação de diploma ou certificado das seguintes qualificações profissionais, segundo à atividades pretendidas, conforme especificações do item 4: 1) Óptico Prático 2) Óptica Oftálmica 3) Técnico em Óptica 4) Técnico em Óptica e Optometria 5) Optometrista ou  6)Tecnólogo. Os diplomas ou certificados deverão ser expedidos por instituições credenciadas nos órgãos oficiais das Secretarias Estaduais de Educação ou no Ministério da Educação, conforme seja a formação de nível técnico ou superior , respectivamente
4. No alvará de funcionamento deverá constar as atividade pretendidas segundo as seguintes classificações de estabelecimentos óticos:
ÓPTICA BÁSICA:
 Atividade – comercialização de lentes oftálmicas mediante prescrição (exceto lentes de contato), armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos e limpadores de lentes e outros)   montagem de óculos em geral.
Responsável técnico – 1)Óptico Prático ou 2)Qualificação em Óptica Oftálmica ou 3)Técnico em Óptica ou 4)Técnico em Óptica e Optometria ou 5)Optometrista ou 6)Tecnólogo.
Obs.: se no diploma de Óptico Prático Qualificação em Óptica Oftálmica e Técnico em Óptica constar a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas/aula em contatologia (exigência dispensável ao Técnico em Ótica e Optometria, ao Optometrista e ao Tecnólogo), o estabelecimento de Óptica Básica estará habilitado ao comércio e adaptação (mediante apresentação de prescrição pelo consumidor) de lentes de contato, podendo fazer uso dos aparelhos optométricos necessários, não podendo todavia realizar consulta optométrica, atividade afeta ao estabelecimento de ótica plena.
ÓPTICA  PLENA:
Atividade – comercialização de lentes oftálmicas e lentes de contato, armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos e limpadores de lentes e outros)   montagem de óculos em geral Realização de Exames Optométricos Adaptação e Prescrição de Lentes oftálmicas e de Contato.
Responsável técnico – 1)Técnico em Óptica e Optometria ou 2) Tecnólogo ou Optometrista
5. O estabelecimento de ÓPTICA PLENA poderá ter, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, um CONSULTÓRIO OPTOMÉTRICO EM ÁREA ESPECIFICAMENTE RESERVADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES OPTOMÉTRICOS, com vistas à adaptação e prescrição de lentes oftálmicas e/ou de contato, guarnecido de todos os aparelhos necessários ao exame dos olhos. Ressalte-se que esta atividade está autorizada por força das DECISÕES NOS MANDADOS DE SEGURANÇAS Nº 9.469/DF E 11.002/DF (transitada em julgado) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e por força da previsão constante da CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (código 3223)
6. Os profissionais de que trata o item 4 (quatro) poderão responsabilizar-se técnicamente por no máximo 02 (dois) estabelecimentos ópticos, sendo-lhes vedado tratar doença do olho sob pena de cometerem crime por exercício ilegal da medicina, devendo os casos patológicos serem encaminhados aos profissionais médico-oftalmologistas
7. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua assinatura.
8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 03/2006-DIVISA.

LAÉRCIO INÁCIO CARDOSO
Diretoria de Vigilância Sanitária
Diretor



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