| Profissionais do
Distrito Federal podem trabalhar com tranqüilidade
No Distrito Federal os optometristas podem trabalhar
tranqüilamente com todas as licenças necessárias e realizando
com plenitude as tarefas para as quais habilitaram-se mediante
cursos de formação, este é o entendimento unânime do corpo
jurídico do CBOO.
A Ordem de Serviço n° 08-2006 da Vigilância
Sanitária do Distrito Federal, que regula a emissão de LFU,
reconhece as mais recentes decisões sobre a optometria no Brasil
garantindo o livre exercício da profissão, atendidas as
especificações legais.
"A OS n° 08-2006, fruto da autonomia das
DVISAs, reflete um árduo trabalho de conscientização e
informação realizado pelo CBOO, sobre a evolução da matéria no
judiciário", disse a Dra. Adalgisa Rocha Campos.
Incentivamos a todos os profissionais, em
conjunto com os CROOs de seus respectivos estados, a trabalhar
junto às VISAs estaduais e municipais, sempre munidos do Dossiê
Jurídico, para informar e conscientizar os poderes públicos do
reconhecimento que a optometria tem recebido no judiciário e em
diversas outras esferas da administração pública, apesar dos
incansáveis esforços da classe médica em tolher a liberdade
profissional dos óptico-optometristas.
O CBOO faz questão de divulgar mais esta
conquista que servirá de subsídio para que cada um trabalhe
regionalmente e logre fortalecer cada vez mais a profissão.
Segue a íntegra da Ordem de Serviço n°
08-2006 da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILANCIA Á SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILANCIA SANITARIA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
SGAN Quadra 601 Blocos "O" e "P" sala 10
Cep nº 70.830-010 Tels. 3325-4811/12
ORDEM DE SERVIÇO nº 08, de 07 de julho de
2006.
Disciplina sobre a fiscalização e licenciamento sanitário do
comércio de produtos e serviços óticos e dá outras
providências.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 33 do Regimento Interno da Secretaria de Estado
de Saúde do DF, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de
2001
Considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.334/2004, que
tratra sobre o licenciamento dos estabelecimentos que
comercializam produtos óticos e similares
Considerando a necessidade de padronização das ações de
vigilância sanitária nestes estabelecimentos
Considerando o disposto nas decisões constantes dos MANDADOS DE
SEGURANÇAS NºS 9.469/DF E 11.002/DF (TRANSITADA EM JULGADO) DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Considerando a previsão constante da CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
OCUPAÇÕES do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, código da família
nº 3223.
RESOLVE:
1. Determinar aos Núcleos de Inspeções, sob a coordenação da
Gerência de Fiscalização desta Diretoria, o desenvolvimento de
ações fiscais em todos os estabelecimentos, atacadistas e
varejistas, que comercializam lentes oftálmicas, com ou sem
dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, para
fins de proceder à exigência de obtenção de licença para
funcionamento, sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado, nos termos do que disciplinam os arts. 1º
e 3º da Lei nº 3.334/2004
2. Os estabelecimentos que não estiverem adequados às exigências
legais, deverão ser intimados por prazo não superior a 90
(noventa) dias para satisfazê-las
3. Para emissão da LFU será necessário, entre os documentos
normalmente exigidos, a apresentação de diploma ou certificado
das seguintes qualificações profissionais, segundo à atividades
pretendidas, conforme especificações do item 4: 1) Óptico
Prático 2) Óptica Oftálmica 3) Técnico em Óptica 4) Técnico em
Óptica e Optometria 5) Optometrista ou 6)Tecnólogo. Os diplomas
ou certificados deverão ser expedidos por instituições
credenciadas nos órgãos oficiais das Secretarias Estaduais de
Educação ou no Ministério da Educação, conforme seja a formação
de nível técnico ou superior , respectivamente
4. No alvará de funcionamento deverá constar as atividade
pretendidas segundo as seguintes classificações de
estabelecimentos óticos:
ÓPTICA BÁSICA:
Atividade – comercialização de lentes oftálmicas mediante
prescrição (exceto lentes de contato), armações, óculos de
proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões
para óculos e limpadores de lentes e outros) montagem de
óculos em geral.
Responsável técnico – 1)Óptico Prático ou 2)Qualificação em
Óptica Oftálmica ou 3)Técnico em Óptica ou 4)Técnico em Óptica e
Optometria ou 5)Optometrista ou 6)Tecnólogo.
Obs.: se no diploma de Óptico Prático Qualificação em Óptica
Oftálmica e Técnico em Óptica constar a carga horária mínima de
200 (duzentas) horas/aula em contatologia (exigência dispensável
ao Técnico em Ótica e Optometria, ao Optometrista e ao
Tecnólogo), o estabelecimento de Óptica Básica estará habilitado
ao comércio e adaptação (mediante apresentação de prescrição
pelo consumidor) de lentes de contato, podendo fazer uso dos
aparelhos optométricos necessários, não podendo todavia realizar
consulta optométrica, atividade afeta ao estabelecimento de
ótica plena.
ÓPTICA PLENA:
Atividade – comercialização de lentes oftálmicas e lentes de
contato, armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos
(espelhos, suportes, cordões para óculos e limpadores de lentes
e outros) montagem de óculos em geral Realização de Exames
Optométricos Adaptação e Prescrição de Lentes oftálmicas e de
Contato.
Responsável técnico – 1)Técnico em Óptica e Optometria ou 2)
Tecnólogo ou Optometrista
5. O estabelecimento de ÓPTICA PLENA poderá ter, em qualquer de
seus compartimentos ou dependências, um CONSULTÓRIO OPTOMÉTRICO
EM ÁREA ESPECIFICAMENTE RESERVADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES
OPTOMÉTRICOS, com vistas à adaptação e prescrição de lentes
oftálmicas e/ou de contato, guarnecido de todos os aparelhos
necessários ao exame dos olhos. Ressalte-se que esta atividade
está autorizada por força das DECISÕES NOS MANDADOS DE
SEGURANÇAS Nº 9.469/DF E 11.002/DF (transitada em julgado) DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e por força da previsão constante
da CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO (código 3223)
6. Os profissionais de que trata o item 4 (quatro) poderão
responsabilizar-se técnicamente por no máximo 02 (dois)
estabelecimentos ópticos, sendo-lhes vedado tratar doença do
olho sob pena de cometerem crime por exercício ilegal da
medicina, devendo os casos patológicos serem encaminhados aos
profissionais médico-oftalmologistas
7. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua
assinatura.
8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem
de Serviço nº 03/2006-DIVISA.
LAÉRCIO INÁCIO CARDOSO
Diretoria de Vigilância Sanitária
Diretor |