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MANDADO DE SEGURANÇA / LEI ESPECIAL

Processo nº 033.05.017900-7

Impetrantes: SÉRGIO MARCELINO DIETRICH

                     RAQUEL CRISTINA CARDOSO - ME

Impetrado:   DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DA SAÚDE DE ITAJAÍ

 

Vistos os autos e etc.

 

I – SÉRGIO MARCELINO DIETRICH, optometrista e RAQUEL CRISTINA CARDOSO - ME, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados, impetrou mandado de segurança / procedimento especial (Lei n. 1.533/51) contra o ato do DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DA SAÚDE DE ITAJAÍ, em que aduziu que o primeiro Impetrante foi autuado sobre acusações de irregularidade do exercício da optometria.

                 Para tanto, argumentou que o primeiro Impetrante é graduado em curso devidamente reconhecido por três Ministérios (Saúde, Trabalho e Educação) e regulado por determinações federais e estaduais não havendo justificativa para a negativa de alvará. Disse que o ato que a administração deverá executar neste caso específico é vinculado, pois se limita a analisar a qualificação profissional que a ora Impetrante demonstrou por meio dos documentos, alvarás, diplomas expedidos por Universidade reconhecida pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura) e curso reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação. Teceu comentários sobre os Decretos ns° 20.931/32 e 77.052/76 e a Lei Estadual n° 6.320/83. Falou da legalidade do exercício da profissão, da Classificação Brasileira de Ocupação e áreas de atividade. Colacionou entendimentos jurisprudenciais. Pleiteou a concessão de liminar para determinar insubsistentes os Autos de Infração e Intimação, bem como para determinar que a Autoridade Coatora não se abstenha a fornecer o competente Alvará Sanitário. Pediu, ao final, a notificação do Impetrado e a confirmação da liminar. Valorou a causa. Acostou documentos (fls. 34/72).

A liminar perseguida foi indeferida eis que ausente um dos requisitos indispensáveis para concessão da medida liminar (fls. 73/75). A Impetrante Agravou de Instrumento (fls. 106/143).

Os Impetrantes pediram a juntada de outros documentos (fls. 78/87).

Devidamente notificado (fl. 77), o Impetrado prestou suas informações, alegando, em síntese do necessário, que os Impetrantes discorrem sobre a atividade de optometrista apontando as inúmeras habilitações inerentes a profissão, sendo que, dentre elas, não está indicada a realização de consultas, prescrições de tratamento e receitar uso de lentes de grau, atividades essas competentes apenas aos profissionais médicos oftalmologistas. Por fim, disse que diferentemente do que pensa os Impetrantes, o referido Decreto n° 20.931/32 não foi revogado. Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 88/95).

Instado o Representante do Ministério Público que opinou pela denegação da ordem (fls. 96/100).

Os Impetrantes anexam novos documentos (fls. 101/105).

 

II – TUDO BEM VISTO E ANALISADO, DECIDO:

 

Trata-se de writ of mandamus em que os Impetrantes insurgem-se contra suposto ato ilegal do DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DA SAÚDE DE ITAJAÍ, por considerar irregular o exercício da Optometria, autuando o primeiro Impetrante e negando alvará de funcionamento ao estabelecimento.

Colhe-se dos autos, que a negativa em conceder alvará sanitário para funcionamento, fulcrou nas irregularidades descritas nos Autos de Infrações (fls. 35/36) que traduzem a "pratica do ofício irregular de optometria com instalação de consultório para atendimento de clientes".

Em que pese o entendimento dos Impetrantes de que a negativa de alvará para funcionamento fundamentou-se no exercício em si da profissão para qual o primeiro Impetrante está habilitado, percebe-se que, em verdade, a negativa se deu pelo uso irregular da profissão reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), nos lindes da sua esfera legal de atuação.

Desta feita, o cerne do presente mandamus aliado ao ato tido como coator (fls. 35/36) está na exata interpretação dos limites legais à abrangência da atividade de Optometria, não se discutindo a qualificação técnica do primeiro Impetrante que demonstrou, quantum satis, a habilitação para o exercício da dita profissão.

Em primeiro lugar torna-se necessário lembrar que segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu artigo 5°, in verbis: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ao que se sabe a profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932, pelo menos, inicialmente através do Decreto n° 20.931/32 e atualmente descrita na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (Portaria n° 397, de 09/10/2002).

A nova Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), documento do Ministério do Trabalho e Emprego que define as atribuições e as características de cada profissão exercida no país, entrou em vigor em janeiro de 2003 de forma muito mais completa e correta quando se compara com sua versão anterior, datada de 1994. Para o setor óptico, as mudanças trazem grandes benefícios, em especial no que diz respeito às atividades e às responsabilidades dos profissionais.

Como disse o Ex-Ministro do Trabalho, Paulo Jobim – que coordenou a atualização, ainda no governo de Fernando Henrique Cardoso – na carta que apresenta a CBO, a nova classificação acompanha e se ajusta às mudanças culturais, econômicas e sociais do Brasil nos últimos anos. A fim de garantir a maior fidelidade possível à realidade profissional do país e o mínimo de equívocos, o ministério contou com a ajuda de membros de cada setor e atividade para descrever seu dia a dia, um avanço em relação à edição anterior, pesquisada e escrita apenas por técnicos do ministério.

A CBO de hoje traz muito mais do que os sinônimos e as atribuições de cada profissão. É possível saber, consultando o documento, a formação necessária, as áreas de atuação ou a especialização, as atividades realizadas diariamente pelo profissional, além dos recursos e dos equipamentos necessários para o exercício do trabalho.

Um número e um nome representam cada tipo de atividade exercida em território nacional. Cada grupo de atividade foi batizado de "família". No caso dos ópticos, o número é 3223, dos ópticos optometristas, que contém as subdivisões 3223-05 (o técnico em óptica) e 3223-10 (o técnico em optometria).

Retira-se do sítio sibernético oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mtecbo.gov.br/busca/descricao.asp?codigo=3223-05), o item 3223 – Técnicos em Opticas e Optometria, em que arrola a descrição sumária:

 

"A - REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS

1. Fazer anamnese; 2. Medir acuidade visual; 3. Analisar estruturas externas e internas do olho; 4. Mensurar estruturas externas e internas do olho; 5. Medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6. Avaliar fundo do olho (oftomoscopia); 7. Medir pressão intraocular (tonometria); 8. Identificar deficiências e anomalias visuais; 9. Encaminhar casos patológicos a médicos; 10. Realizar testes motores e sensoriais; 11. Realizar exames complementares; 12. Prescrever compensação óptica; 14. Recomendar auxílios ópticos; 15. Realizar perícias optométricas em auxílios ópticos.

 

B - ADAPTAR LENTES DE CONTATO.

1. Fazer avaliação lacrimal; 2. Definir tipo de lente; 3. Calcular parâmetros das lentes; 4. Selecionar lentes de teste; 5. Colocar lentes de teste no olho; 6. Combinar uso de lentes (sobre-refração); 7. Avaliar teste; 8. Retocar lentes de contato; 9. Recomendar produtos de assepsia; 10. Executar revisões de controle.

 

C - CONFECCIONAR LENTES

1. Interpretar ordem de serviço; 2. Fundir materiais orgânicos e minerais; 3. Escolher materiais orgânicos e minerais; 4. Separar insumos e ferramentas; 5. Projetar lentes (curvas, espessura, prismas); 6. Blocar materiais orgânicos e minerais; 7. Usinar materiais orgânicos e minerais; 8. Dar acabamento às lentes; 9. Adicionar tratamento as lentes (endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros); 10. Aferir lentes; 11. Retificar lentes.

(omissis)

 

F - PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL

1. Assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual; 2. Ministrar palestras e cursos; 3. Promover campanhas de saúde visual; 4. Promover a reeducação visual; 5. Formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual.

 

G - VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS.

1. Detectar necessidades do cliente; 2. Interpretar prescrição; 3. Assistir cliente na escolha de armações e óculos solares; 4. Indicar tipos de lentes; 5. Coletar medidas complementares; 6. Aviar prescrições de especialistas; 7. Ajustar óculos em rosto de cliente; 8. Consertar auxílios ópticos.

 

H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO

1. Organizar local de trabalho; 2. Gerir recursos humanos; 3. Preparar ordem de serviço; 4. Gerenciar compras e vendas; 5. Controlar estoque de mercadorias e materiais; 6. Controlar estoque de mercadorias e materiais; 6. Controlar qualidade de produtos e serviços; 7. Administrar finanças; 8. Providenciar manutenção do estabelecimento.

 

Y. COMUNICAR-SE

1. Manter registros de cliente; 2. Enviar ordem de serviço a laboratório; 3. Orientar cliente sobre o uso e conservação de auxílios ópticos; 4. Orientar família do cliente; 5. Emitir laudos e pareceres; 6. Orientar a ergonomia da visão; 7. Solicitar exames e pareceres de outros especialistas.

 

6) RECURSOS DE TRABALHO

Queratômetro; Máquinas surfaçadoras; Lâmpada de burton; Filtros e Feltro; Lâmpada de fenda (biomicroscópio); Produtos para assepsia abrasivos; Retinoscópio; Lensômetro; Refrator; Oftalmoscópio (direto-indireto); Pupilômetro; Topógrafo; Caixas de prova e armação para auxílios ópticos; Calibradores; Alicates; chaves de fenda; Máquinas para montagem; Tabela de Projetor de Optótipos; Torno; Tonômetro; Corantes e fluoesceína; Soventes Polidores e lixas; Foróptero, Espessímetro, Moldes e modelos Títmus Resinas".

 

Aliás, tal referencial foi citado em decisão do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n° 9.469 (2003.0235523-8), em que foi relator o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado na Revista Consultor Jurídico (http://conjur.estadao.com.br/static/text/37832,2), em 13/09/2005.

Ao que se sabe o curso para formação de Balcharel em Optometria apresenta-se provisão para sua formação técnico profissional, em que teve em sua grade curricular disciplinas como: bioquímica; óptica geométrica; anatomo-fisiologia ocular; óptica física; patologia ocular; farmacologia geral e ocular; óptica visual e oftalmica; emergência clínica e diagnóstico; óptica clínica;  dentre outras.

Mesmo com todos os fundamentos legais apresentados, a ousadia de alguns médicos oftalmologistas é tanta, que parte desses profissionais tenta de forma inverídica confundir as autoridades brasileiras, não se preocupando em omitir que na escolaridade médica, não existe provisão para sua formação, das matérias CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA esquece também, que na complementação que buscam, freqüentam cursos de especialização em oftalmologia, dentre os quais não existe um sequer que trate do assunto com profundidade, situação divergente do Técnico em Óptica que como já foi demonstrado, tem que provar sua capacidade técnica profissional havida pela freqüência de curso regular com carga horária mínima de 1230 horas mais 620 horas de especialização em Optometria (cerca de 2 anos de curso) e exames de suficiência. Isso sem falar nos Optometristas com formação universitária em cursos de oito semestres, como é o caso dos autos.

Fala-se ainda sobre "ato médico" e seu conceito: Entende-se que ele se exaure naquilo que por sua natureza é reconhecidamente privativo de médico. Como exemplo, podemos citar a administração de medicamentos ou a prática cirúrgica por se tratar de procedimentos invasivos. Em oftalmologia podemos citar o implante de lente intra-ocular. Essa prática envolve não só conhecimentos de anatomia e fisiologia do olho, do sistema respiratório, circulatório e outros, mas também por exigir técnicas de procedimento cirúrgico, bem como envolver tratamento clínico pós operatório. Difere o implante intra-ocular de uma adaptação de lentes de contato, na medida em que o primeiro é um ato cirúrgico de risco não só na execução como também, no pós operatório uma cirurgia mal sucedida pode levar o paciente à cegueira ou até a morte, em contrapartida as lentes de contato não passam de órteses não invasivas, cujo objetivo final é compensar opticamente as ametropias (miopia, hipermetropia, astigmatismo, etc.) quando se faz necessário.

Destaca-se que a pratica da optometria, atividade inerente ao óptico em mais de 130 países, compreende uma série de testes visuais com o intuito de avaliar e melhorar, quando necessário for, a performance visual do interessado.

Pode ser facilmente constatado pelas autoridades competentes que o tão decantado ato médico, é na verdade, dentro dos consultórios oftalmológicos, praticado por secretárias sem nenhuma qualificação para o serviço.

Vale aqui transcrever parecer da Câmara de Ensino do Conselho Federal de Educação do Ministério das Educação e Desporto que de forma clara diz: " julgamos que o exercício profissional, proveniente da formação do indivíduo por qualquer habilitação profissional, deverá ser respeitado pelos órgãos competentes, pois é este um direito que adquiriu quando da conclusão do seu curso". (in, http://www.cboo.org.br/index.php?a=diretrizes_mostra.php&ID_MATERIA=2136).

Neste contexto, entende-se que  o profissional em Optometria que lida com a saúde visual, poderá identificar, diagnosticar, corrigir, prescrever soluções ópticas..., excetuadas aquelas exclusivas do médico oftalmologista que, além destas, poderá tratar terapeuticamente, através de cirurgias e/ou medicamentos.

 

III - DISPOSITIVO:

 

EM ASSIM SENDO, com fundamento no artigo 5°, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), JULGO PROCEDENTE o pedido de segurança formulado por SÉRGIO MARCELINO DIETRICH e RAQUEL CRISTINA CARDOSO - ME contra ato do DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DA SAÚDE DE ITAJAÍ para conceder a ordem de declarar insubsistentes os Autos de Infração e Intimação de fls. 35/36, bem assim, para que a Autoridade Coatora não se abstenha a fornecer o competente Alvará Sanitário para a Impetrante, sob o pretexto de ofício irregular da optometria com a instalação de consultório para atendimento de clientes.

Em conseqüência, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito para que surtam seus efeitos legais.

Custas de lei.

Sem verba honorária (STF, Súmula n. 512).

Encaminhe-se ao reexame necessário (CPC, art. 475, II).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itajaí (segunda-feira), 20 de março de 2006.

 

 

RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA

                     Juiz de Direito

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina -  Comarca de Itajaí



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