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Segunda Vitória Unânime no Tribunal do RS Nesta quarta-feira
(11/09), em julgamento
realizado no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do
Sul , foi mais uma vez
reconhecido o direito de
livre exercício
profissional do graduado
em Optometria.O mandato
de segurança impetrado
por um Optômetra,
graduado em Optometria
pela Ulbra/RS na comarca
de Santo Angêlo já javia
sido conquistado em
decisão de 1º Grau. O
processo foi para
reexame no Tribunal do
Estado (2º Grau) onde
por unânimidade foi
mantida e reinterada a
sentença de livre
exercício profissional.
O Ministério Público do
Estado também deu voto
favorável ao caso. |
Justiça de Minas Gerais Arquiva Processo Contra Optometrista. OPTOMETRIA AVANÇA.
A ação foi proposta pelo Ministério
Público fundada em denúncia do
Departamento de Oftalmologia da
Sociedade Médica de Uberlândia, que
alegava que o Optometrista Celso Barros
Gama, exercia ilegalmente a medicina e
que por este motivo deveria ser punido.
Mas no decorrer do processo nº 702.030.943.733, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG, ficou constatado que o optometrista exercia nada mais nada menos, que a profissão pra qual estudou durante quatro anos na Universidade no curso de optometria e não havia provas da invasão na área médica.
Conforme determina o art. 5º, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,...”, o optometrista está apto a exercer a profissão para a qual estudou.
Lembramos, que a optometria é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização Panamericana da Saúde (OPAS), Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e participa do Programa das Nações Unidas (ONU), VISION 2020.
O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, através de seu Presidente Danny Magalhães, felicita a Justiça Mineira pela sabedoria da decisão, atendendo a uma tendência já manifestada pelo STJ nos processos MS9469 e MS11002.
Veja partes de decisão:
"JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG.
PROCESSO: 702.030.943.733
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RÉU: CELSO BARROS GAMA
SENTENÇA
Vistos, etc...
(...)
É o breve
relatório que contém o feito. Passo nos
fundamentos da decisão.
Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, de preceito cominatório, quanto
à obrigação de não fazer, e indenização
por danos materiais, contra o Réu
indicado na exordial, ao fundamento de
que o mesmo estaria exercendo atividades
privativas de médico oftalmologista, sem
habilitação para tanto, caracterizando
assim, exercício irregular da profissão
de médico, e com isso, expondo em risco
a saúde dos consumidores.
Não havendo
preliminares pendentes de decisão, passo
ao exame meritório.
A
Constituição Federal proclama em seu
artigo 5°:
"XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão atendidas as
qualificações profissionais que a lei
estabelecer "
O referido
dispositivo constitucional, de modo
expresso, permite à lei ordinária
restringir o exercício de qualquer
atividade aos profissionais que estejam
devidamente habilitados para tanto, de
modo que a restrição à liberdade
individual no que tange a certos ofícios
tem amparo constitucional.
Cuida-se de
exigência imprescindível à vida em
sociedade, por ser imperativo haver um
controle a respeito de quem exerce tal
ou qual profissão, para a segurança da
própria sociedade e garantia da
qualidade dos serviços prestados.
O exercício
da atividade médica encontra tais
restrições através de regulamentação da
Lei n° 3268/57 que trata dos conselhos
de medicina, requer qualificações
profissionais específicas,
indispensáveis à proteção da
coletividade, sendo indispensável a
conclusão de curso de nível superior
para que o profissional tenha os
conhecimentos que possibilitem o ofício
sem colocar em risco a vida de pessoas.
De outro
lado, a legislação consumerista (Lei n°
8078/90) tem por princípio a segurança
dos produtos e serviços colocados no
mercado, assim como a segurança da saúde
do consumidor:
O artigo 6° do citado diploma prescreve:
“Art. 6°. São
direitos básicos do consumidor”:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos
Observa-se
que, a segurança dos serviços prestados,
relativos à atividade médicas
pressupõe seu exercício por profissional
habilitado, de modo que aquele que a
exercer sem os requisitos exigidos pela
categoria incorre em exercício irregular
da profissão, c conseqüentemente, deve
arcar com as conseqüências que daí
decorrem.
O réu é proprietário de uma ótica nesta cidade, denominada "Ótica Artimax", localizada na Rua Santos Dumont, n° 588.
Alega o Parquet que o réu estaria exercendo, em seu estabelecimento, atividades privativas de médico, sem preencher os requisitos para tanto, possuindo equipamentos de exames, realizando os mesmos, e prescrevendo o uso de lentes corretivas.
Com efeito, o réu realmente não tem habilitação para exercer atividades médicas, uma vez que não possui diploma de médico, registro no conselho da categoria, título de especialista, exigências para atividades de oftalmologista, o que é confessado pelo mesmo, o qual não se contrapõe a tal afirmação.
A alegação da defesa, em razão da qual impugna os pedidos e fundamentos contidos na inicial, é de que o réu não exerce e nunca exerceu atividades médicas, contrapondo-se aos fundamentos contidos na exordial, ao argumento de que somente são realizadas em sua ótica, atividades condizentes com a função a qual estaria habilitada.
Da análise acurada das alegações
das partes assim como dos elementos
probatórios que a sustentam, conclui-se
pela improcedência dos pedidos contidos
na inicial.
Não ficou demonstrado nos autos que o réu exerce atividades privativas de médico em sua ótica, não ficando comprovada tal assertiva do representante do Ministério Público.
Quanto aos equipamentos apreendidos no estabelecimento do réu. a conclusão é a mesma, haja vista que não há laudo pericial ou elementos que demonstrem que tais equipamentos são utilizados privativamente pelos profissionais da medicina.
Sobre esse aspecto, lúcido é o magistério de SÉRGIO SAHIONE FADEL:
"Se o Autor alega o falo e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico. Se o autor alega, e prova, ou, não o provado, o réu o admite, e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificando ou extintivo de direito do autor, o ”ônus probandi” é do réu ("in" Código de Processo Civil Comentado. v. I, p. 562, grifos nossos).
Assim, entendo que os pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes, uma vez que não ficou demonstrado o exercício irregular da profissão de médico imputado ao réu.
CONCLUSÂO
Ante ao exposto e pelo que mais dos autos consta. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra CELSO BARROS GAMA, nos termos do art. 269. I do C.P.C.
P.R.I.C.
Uberlândia,
29 de julho de 2005"
Fonte:
CBOO
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