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STJ dá 2ª decisão favorável a curso de optometria
 

 


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       Foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (28/09/05) a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de suspensão do curso de Optometria da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). A ação foi impetrada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, e esta foi a segunda decisão do STJ favorável aos optometristas.
Com este veredicto, continua válida a portaria do ex-ministro da educação Tarso Genro, que garantia a realização de vestibular para o curso de Optometria na Ulbra.

       Para o presidente do Instituto Brasileiro de Optometria (IBO), Leandro Stuermer, "cada nova decisão consolida uma realidade. A optometria em nível superior é legítima no Brasil, a exemplo do mundo todo". O dirigente afirma que só falta a classe oftalmológica reconhecer a profissão.
Fonte: Terra

 

       A nova derrota do CBO, foi no MS 11002/DF, onde solicitava a suspensão da portaria nº 1745/2005 do Ministério da Educação que autorizava novos vestibulares de optometria na ULBRA.

       O Min. Relator Teori Albino Zavascki, que já havia julgado caso semelhante negou o pedido de liminar por entender que não havia "fumus boni iuris" e "periculum in mora", ou seja, direito que resguardasse o pedido neste momento do processo e um perigo iminente de risco caso viesse a demorar o julgamento final.

       "Esta é mais uma vitória para continuidade do exercício da optometria livre e autônoma no Brasil", comentou o Presidente do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, Danny Magalhães, que prometeu: "não descansaremos até que toda a sociedade brasileira tenha consciência do trabalho que o optometrista está realizando".

       O assessor jurídico do CBOO, Dr. Torbi Abich Rech, disse: "é com grande satisfação que recebemos esta notícia, definitivamente consolida-se a verdadeira versão dos fatos a optometria existe no país e os profissionais podem trabalhar livremente conforme sua habilitação educacional" e ainda complementa: " O STJ serve de modelo para os demais Tribunais dos Estados, pois é para o STJ que convertem a maioria das ações, onde a demanda envolva questões não constitucionais".

       O assessor jurídico do CBOO, garante que irá participar no MS11002/DF, para mais uma vez defender os interesses dos optometristas brasileiros.

Veja a íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.002 - DF 2005/0152242-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO
ADVOGADO : HÉLIO GIL GRACINDO FILHO E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra ato do Ministro de Estado de Educação, consistente na edição da Portaria Ministerial 1.745, de 20.05.2005, que, dando nova redação à Portaria n. 2.948, de 21.10.2003, reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo compreendido entre 1997 e o primeiro semestre de 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil -ULBRA, assim como revogou a proibição de se realizar novos processos seletivos para ingresso de alunos.

Após defender a sua legitimidade para defesa dos direitos dos oftalmologista, sustenta o impetrante, em síntese, que: (a) o Decreto n. 3.860/2001 impõe, para a criação de cursos de saúde, a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde (b) os Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, recepcionados pela atual Constituição, proíbem expressamente que a optometria (exame de refração) seja realizada por aqueles que não possuem a respectiva graduação em medicina (c) há proibição legal de que os optometristas instalem em casas ópticas equipamentos de uso médico-oftalmológico (d) a Portaria n. 531/97, do próprio Ministro da Educação, impede a realização de vestibulares, bem como o reconhecimento e a expedição de diplomas para cursos ministrados sem o amparo de normas federais.

Requer seja concedida liminar, a fim de que se suspenda a eficácia da referida Portaria, aduzindo que o fumus boni iuris consiste no direito líquido e certo de seus associados exercerem plenamente a sua profissão. Já o periculum in mora reside nos riscos irreparáveis à saúde pública ocasionados pela dispensa de receita médica.

2. A concessão de medida liminar exige a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso dos autos, não se revela, em grau de cognição sumária, a existência desses dois elementos (fumus boni iuris e periculum in mora). No que se refere à expedição de diplomas aos alunos que cursaram o Curso de Optometria na Universidade Luterana do Brasil, a própria impetrante noticia que a 1ª Seção desta Corte denegou a ordem postulada em outro mandado de segurança (MS 9469/DF) contra ato do Ministro da Educação que, através da Portaria n.2.948, de 21.10.03, já havia autorizado a emissão dos referidos diplomas. Assim, ante a existência de caso idêntico cuja decisão foi contrária à
tese defendida pelo impetrante, não se mostra evidente a probabilidade de sucesso da impetração. Ademais, não ficou demonstrada situação de risco iminente a justificar a outorga de medida liminar, já que a situação danosa apontada é de ocorrência futura e hipotética. Também no que pertine à revogação do veto para realização de vestibular, não apresentou o impetrante argumento capaz de, por si só, comprovar a possível ocorrência de dano irreparável de qualquer espécie.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações (RISTJ, art. 213). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (RISTJ, art. 214). Intime-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2005.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Fonte CBOO.ORG.BR

Contribuição Optometria - Banco do Brasil - Agência 0452-9 c/c: 36117-8
Favorecido: CBOO - CONGRESSOS
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