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Negado pedido do CRM contra diploma de optometrista que
permite prescrição de óculos
Podem
continuar a emitir e prescrever lentes de grau os alunos que ingressaram, desde
o período letivo de 1997 até o primeiro semestre de 2003, no curso superior de
tecnologia em optometria (especialidade da medicina que trata da acuidade
visual), ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), de Canoas
(RS). Decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu
o pedido do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro de
Oftalmologia contra a emissão e registro dos diplomas desses alunos.
As duas entidades entraram com um
mandado de segurança no STJ contra ato do ministro da Educação que reconheceu o
curso apenas para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que
ingressaram entre o período letivo de 1997 e o primeiro semestre de 2003. O
objetivo da ação era o de invalidar a portaria por conter efeitos concretos que
ofenderiam o "direito líquido e certo dos oftalmologistas brasileiros, de
exercerem livre e plenamente sua atividade profissional e o fazerem submissos
exclusivamente à lei e não ao ato administrativo impugnado, ofensivo de
cláusulas constitucionais pétreas".
Alegam que a portaria violou do
Decreto n. 3.860/2001, regulamentador da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (n. 9.394/96), que vincula a criação de cursos na área de saúde à
prévia aprovação do Conselho Nacional de Saúde. Também teriam sido violados os
Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, os quais regulam o exercício da medicina por
profissionais habilitados, inclusive em relação à optometria (especialidade
médica em oftalmologia), sendo que o Decreto n. 20.931/32, em seu art. 38,
proibiu expressamente a instalação, por optometristas, de consultórios
destinados ao atendimento de clientes, prevendo a apreensão e leilão do material
porventura encontrado em tais consultórios.
Afirmam, entre outras coisas, que o
ministro da Educação "extrapola os limites de sua competência, eis que a Carta
Política estabelece que incumbe à União, privativamente, legislar (lei em
sentido formal) sobre organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões". Querem a anulação da portaria para assegurar
"aos associados dos impetrantes o exercício pleno da medicina oftalmológica,
vedada, em conseqüência, a abertura de processo seletivo para futuros alunos".
A liminar foi indeferida pelo
relator, ministro Teori Albino Zavascki. Decisão confirmada pela Primeira Seção,
quando apreciou um recurso interno dos conselhos de classe.
Ao examinar o mérito do mandado de
segurança, a Seção denegou o mandado de segurança. Para o ministro Zavascki, a
manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas para os casos
de criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia,
não estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de saúde.
Os ministros da Primeira Seção
seguiram o entendimento do relator de que ainda vigoram os Decretos 20.931, de
11 de janeiro de 1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a
fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que
os revogou (artigo 4º do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade
formal.
Além disso, entendeu o relator, a
profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932, sendo que
suas atividades estão descritas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
"Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício pelos optometristas
de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina,
não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das
quais se confundem com as de ótico, já previstas no artigo 9º do Decreto
24.492/34", afirmou o ministro.
A conclusão a que chegou o relator é
que, reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à
legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades),
nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de
optometrista. Além disso, a Portaria n. 2.948 não dispõe sobre as atividades
do optometrista, limitando-se a reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em
Optometria, criado por entidade de ensino superior. "Assim, a alegação de
ilegitimidade do exercício, por optometristas, de certas atividades previstas na
Classificação Brasileira de Ocupações é matéria estranha ao referido ato e,
ainda que fosse procedente, não constituiria causa suficiente para comprometer a
sua validade", entende.
MS 9469:
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS%209469
Outras Notícias:
http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/Default.asp
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