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Número do processo: 1.0313.05.183709-1/001(1)
Relator: NILO LACERDA
Relator do Acordão: NILO LACERDA
Data do acordão: 10/05/2006
Data da publicação: 08/07/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO -
ILEGALIDADE. - Resultando evidenciado que os atos praticados pela requerida na
ação cautelar não afrontam, a priori, a legislação de regência, eis que
concernentes à profissão de optometrista, de acordo com o que prevê o Decreto nº
20.931/32, ausentes se fazem os requisitos autorizadores, da medida liminar
deferida na ação cautelar.
AGRAVO N° 1.0313.05.183709-1/001 EM CONEXÃO COM COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.0313.05.183709-1/002 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): SARTORI & LORENZINI
LTDA - AGRAVADO(A)(S): CBO - CONS BRAS OFTALMOLOGIA - RELATOR: EXMO. SR. DES.
NILO LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO
Belo Horizonte, 10 de maio de 2006.
DES. NILO LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por SARTORI e
LORENZINI LTDA. e pelo CBO - CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, contra decisão
proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por este contra aquela,
que determinou a intimação da requerida para suspender a prática de permitir,
escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sem prévia prescrição
de médico oftalmologista, até o final do feito, sob pena de multa em cada
infração cometida.
SARTORI e LORENZINI LTDA., pelas razões de fls. 06/21 dos autos de agravo de nº
1.0313.05.183709-1/001, fixa, em síntese, ser equivocado o entendimento esposado
pelo ilustre magistrado primevo, porquanto, de acordo com as normas que regem o
ofício do Optometrista, profissional não médico, prevista está a possibilidade
de tal profissional examinar e avaliar a função visual, prescrevendo soluções
ópticas (óculos de grau e de proteção e lentes de contato) para compensar a
deficiência visual, o que é efetivamente diverso da atividade médica, que se
dedica a cuidados com a saúde visual que vai muito além daquela do optometrista.
Fazendo alusão às normas que regulam a profissão, fixa que a medida deferida
causa-lhe efetivo dano irreparável, eis que retira seu meio legal de
subsistência e de sua família.
O CBO - CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, por sua vez, pelas razões de fls.
03/22 dos autos de agravo de nº 1.0313.05.183709-1/002, apensos, fixa, em suma,
ser necessária a modificação da decisão questionada, de modo a se deferir os
demais pleitos deduzidos, atinentes à lacração e apreensão dos equipamentos
médicos utilizados pela recorrida, bem como para que se abstenha da prática de
adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste
de visão.
O pedido liminar pleiteado por SARTORI e LORENZINI LTDA. foi deferido, razão
pela qual restou prejudicado aquele pretendido pelo O CBO - CONSELHO BRASILEIRO
DE OFTALMOLOGIA.
As partes apresentaram as respectivas contra-razões, tendo o ilustre magistrado
primevo prestado as informações de praxe às fls. 96.
Conheço dos recursos, eis que presente os pressupostos legais.
Do exame da questão posta nos recursos, insta necessário salientar que, ao
contrário do entendimento expendido pelo magistrado primevo, tenho que não se
fazem presentes o requisitos necessário ao deferimento do pleito liminar
deduzido na ação cautelar promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia,
contra Sartori e Lorenzini Lltda., vez que as atividades que vinham sendo
exercidas por esta empresa, por meio de um de seus sócios, detentor da profissão
de optometrista, não resta vedada legalmente, mas, ao contrário, eis que
prevista no Decreto nº 20.931/32, cujas atividades restam descritas na Portaria
nº 397/2002, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Referida portaria, conforme se pode verificar às fls. 09/10, autoriza ao técnico
em optometria realizar os procedimentos tidos como indevidos pelo conselho de
Oftalmologia, conforme se pode verificar do que contém o documento de fls. 60,
que faz descrição sumária dos exames que pode o referido profissional realizar,
o que resta corroborado pelo contido no Histórico de fls. 62/64, resultando
certo que o diploma do profissional vinculado à Sartori e Lorenzini Ltda., se
encontra colacionado às fls. 65, seguido de vários outros certificados de
qualificação.
Certo é, portanto, que, dos elementos que contém o processado, não se extrai,
pelo menos a justificar a concessão da liminar, a ocorrência de prática ilegal
dos atos questionados pelo Conselho Brasileiro de Oftalmeologia, praticados pela
parte ex-adversa, mesmo porque, não invade, em absoluto, as funções reservadas
para o oftalmologistas, que detém qualificação que vai muito além das do
optometrista, já que dedica-se a cuidados com a saúde visual.
Dessa forma, entendendo não estarem presentes os requisitos autorizadores do
deferimento da liminar deduzida na ação original (cautelar), pelo que dou
provimento ao agravo interposto por Sartori e Lorenzinio Ltda. (agravo de nº
1.0313.05.183709-1/001), para cassar a decisão, negando provimento ao recurso
interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (agravo de nº
1.0313.05.183709-1/002), que arcará com as custas de ambos os agravos.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ OCTÁVIO DE
BRITO CAPANEMA e ALVIMAR DE ÁVILA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0313.05.183709-1/001
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