Número do processo: 1.0313.05.183709-1/001(1)

Relator: NILO LACERDA
Relator do Acordão: NILO LACERDA
Data do acordão: 10/05/2006
Data da publicação: 08/07/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO - ILEGALIDADE. - Resultando evidenciado que os atos praticados pela requerida na ação cautelar não afrontam, a priori, a legislação de regência, eis que concernentes à profissão de optometrista, de acordo com o que prevê o Decreto nº 20.931/32, ausentes se fazem os requisitos autorizadores, da medida liminar deferida na ação cautelar.
AGRAVO N° 1.0313.05.183709-1/001 EM CONEXÃO COM COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0313.05.183709-1/002 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): SARTORI & LORENZINI LTDA - AGRAVADO(A)(S): CBO - CONS BRAS OFTALMOLOGIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 10 de maio de 2006.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por SARTORI e LORENZINI LTDA. e pelo CBO - CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por este contra aquela, que determinou a intimação da requerida para suspender a prática de permitir, escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sem prévia prescrição de médico oftalmologista, até o final do feito, sob pena de multa em cada infração cometida.

SARTORI e LORENZINI LTDA., pelas razões de fls. 06/21 dos autos de agravo de nº 1.0313.05.183709-1/001, fixa, em síntese, ser equivocado o entendimento esposado pelo ilustre magistrado primevo, porquanto, de acordo com as normas que regem o ofício do Optometrista, profissional não médico, prevista está a possibilidade de tal profissional examinar e avaliar a função visual, prescrevendo soluções ópticas (óculos de grau e de proteção e lentes de contato) para compensar a deficiência visual, o que é efetivamente diverso da atividade médica, que se dedica a cuidados com a saúde visual que vai muito além daquela do optometrista.

Fazendo alusão às normas que regulam a profissão, fixa que a medida deferida causa-lhe efetivo dano irreparável, eis que retira seu meio legal de subsistência e de sua família.

O CBO - CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, por sua vez, pelas razões de fls. 03/22 dos autos de agravo de nº 1.0313.05.183709-1/002, apensos, fixa, em suma, ser necessária a modificação da decisão questionada, de modo a se deferir os demais pleitos deduzidos, atinentes à lacração e apreensão dos equipamentos médicos utilizados pela recorrida, bem como para que se abstenha da prática de adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão.

O pedido liminar pleiteado por SARTORI e LORENZINI LTDA. foi deferido, razão pela qual restou prejudicado aquele pretendido pelo O CBO - CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA.

As partes apresentaram as respectivas contra-razões, tendo o ilustre magistrado primevo prestado as informações de praxe às fls. 96.

Conheço dos recursos, eis que presente os pressupostos legais.

Do exame da questão posta nos recursos, insta necessário salientar que, ao contrário do entendimento expendido pelo magistrado primevo, tenho que não se fazem presentes o requisitos necessário ao deferimento do pleito liminar deduzido na ação cautelar promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, contra Sartori e Lorenzini Lltda., vez que as atividades que vinham sendo exercidas por esta empresa, por meio de um de seus sócios, detentor da profissão de optometrista, não resta vedada legalmente, mas, ao contrário, eis que prevista no Decreto nº 20.931/32, cujas atividades restam descritas na Portaria nº 397/2002, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego.

Referida portaria, conforme se pode verificar às fls. 09/10, autoriza ao técnico em optometria realizar os procedimentos tidos como indevidos pelo conselho de Oftalmologia, conforme se pode verificar do que contém o documento de fls. 60, que faz descrição sumária dos exames que pode o referido profissional realizar, o que resta corroborado pelo contido no Histórico de fls. 62/64, resultando certo que o diploma do profissional vinculado à Sartori e Lorenzini Ltda., se encontra colacionado às fls. 65, seguido de vários outros certificados de qualificação.

Certo é, portanto, que, dos elementos que contém o processado, não se extrai, pelo menos a justificar a concessão da liminar, a ocorrência de prática ilegal dos atos questionados pelo Conselho Brasileiro de Oftalmeologia, praticados pela parte ex-adversa, mesmo porque, não invade, em absoluto, as funções reservadas para o oftalmologistas, que detém qualificação que vai muito além das do optometrista, já que dedica-se a cuidados com a saúde visual.

Dessa forma, entendendo não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar deduzida na ação original (cautelar), pelo que dou provimento ao agravo interposto por Sartori e Lorenzinio Ltda. (agravo de nº 1.0313.05.183709-1/001), para cassar a decisão, negando provimento ao recurso interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (agravo de nº 1.0313.05.183709-1/002), que arcará com as custas de ambos os agravos.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ OCTÁVIO DE BRITO CAPANEMA e ALVIMAR DE ÁVILA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO Nº 1.0313.05.183709-1/001

 



Formulário de Contato

Você é o visitante 

Envie mensagem para o Administrador do Site com perguntas ou comentários sobre este site.

Copyright © 2005 Centro de Educação Profissional Filadelfia Ltda

Abra sua mente; Use OpenOffice.org

Torne Filadelfianet minha página inicial
Visite
leia a biblia


Melhor visualizado em 1024x768