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Julgado Agravo ao processo  200534000073203
 

 


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No dia 12/07/2005, foi julgado o Agravo Interno do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, e este foi negado provimento,  mas a publicação oficial somente ocorreu no dia 29/07/2005 e nós somente tivemos acesso ao acórdão no dia de hoje. Assim ficou decidido:

“AGRAVO INTERNO NO AGNº 2005.01.00.034090-1/DF Distribuído no TRF em 23/05/2005
Processo na Origem: 200534000073203
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE : CBOO - CONSELHO BRASILEIRO DE OPTICA E OPTOMETRIA
PROCURADOR : TORBI ABICH RECH E OUTROS
AGRAVADO : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
PROCURADOR : HELIO GIL GRACINDO FILHO E OUTROS
AGRAVANTE (AG. INTERNO) : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
AGRAVADA (AG. INTERNO) : R. DECISÃO DE F. 269/70

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENDENDO A PORTARIA MTE /N. 397/2002 (ATIVIDADES DOS OPTOMETRISTAS) - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992 - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


1. Desde que não se resumam a mero “pedido de reconsideração”, de caráter infringente, os embargos de declaração opostos a decisão monocrática, em tese excepcionalmente admitidos, quando com pertinência temática à sua própria finalidade (sanar omissão, obscuridade e contradição), interrompem o prazo recursal.
2. A oitiva do Estado, antes da concessão de liminar em ação civil pública, é de ordem legal cogente, não se podendo dela afastar, mesmo que, intimado da sua concessão, não haja recurso do Estado.
3. A norma é impositiva, de cumprimento obrigatório, sem o que a liminar concedida não pode ser mantida ou cumprida, porque flagrantemente ilegal ao não observar a norma específica (art. 2º da Lei nº 8.437/1992). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
5. Peças liberadas pelo Relator em 12/07/2005 para publicação do acórdão.
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno por
unanimidade.
7ª Turma do TRF - 1ª Região, 12/07/2005.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Relator”



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